TJDFT - 0710249-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIANA MARIA BRANDIZZI DOS SANTOS DE ABREU em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIANA MARIA BRANDIZZI DOS SANTOS DE ABREU em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO DE R$ 52.257,25, RELATIVA A CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIVIDIDO EM 22 PARCELAS DE R$ 2.879,69.
SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES.
CONTATO TELEFÔNICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
FALTA DE CUIDADO OBJETIVO.
CONDUTA NEGLIGENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais em virtude de fraude bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais 1.1.
Pretensão da autora de reforma da sentença.
Aduz que o prestador deve garantir que o serviço disponibilizado online seja seguro para os seus clientes, o que no caso concreto não ocorreu. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 3.
No caso dos autos, alega-se ocorrência de fraude de terceiro através de contato telefônico em que o fraudador, se passando por funcionário do banco requerido, convenceu a correntista autora desta ação, de que seria necessário realizar operações para evitar transações financeiras irregulares que teriam sido identificadas. 3.1.
Conforme se observa da dinâmica dos fatos, a suposta fraude se deu por falta de cuidado objetivo da parte autora, a qual confiou em pessoa inidônea, fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro. 3.2.
Quando evidenciadas falhas exclusivas do correntista, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se ao correntista a responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente. 3.3.
Atente-se para o fato de que a própria autora percebeu, em certo ponto, tratar-se de fraude perpetrada por terceiros. 4.
Não se trata de hipótese de fortuito interno, uma vez ser desarrazoado exigir do apelado/réu tivesse conhecimento de que a autora das operações bancárias não fosse a própria correntista apelante/autora, notadamente, com o uso de senha pessoal e intransferível. 4.1.
Desse modo, ausentes os elementos de prova sobre eventual fraude praticada pela instituição bancária, se torna inviável qualquer responsabilidade por danos materiais ou morais. 5.
Precedente: “(...) 4.
Para o reconhecimento da responsabilidade do banco e da suposta autora das operações bancárias fraudulentas, são necessárias provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
A responsabilidade pela guarda do cartão magnético, sigilo da senha pessoal e informações correlatas são do titular do cartão de crédito. 6.
O conjunto probatório amealhado aos autos são insuficientes para revelar a prática de ato ilícito pela instituição financeira ou fraude.” (20140510031187APC, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 26/6/2017). 6.
Honorários de sucumbência majorados em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da causa (R$ 72.257,25), verba suspenda em virtude da gratuidade de justiça deferida. 7.
Recurso do improvido. -
22/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de HELIANA MARIA BRANDIZZI DOS SANTOS DE ABREU - CPF: *38.***.*84-72 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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02/02/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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