TJDFT - 0704101-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:59
Decretada a revelia
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704101-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Promova o autor o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704101-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADINICY DE CARVALHO ANDRADE REQUERIDO: MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADINICY DE CARVALHO ANDRADE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança em desfavor de MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a parte ré atinente ao imóvel QS 12, Conjunto 4A, Lote 23, Riacho Fundo 01/DF Leste Gama/DF, pelo valor de R$1.500,00 mensais.
Sustenta que a parte ré está inadimplente com os alugueres desde o mês de fevereiro do presente ano (2023).
Requer, liminarmente, o despejo da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e a condenação aos débitos em atraso.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Os documentos juntados no ID 161297692, fls. 12/15, revelam o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, pois se trata de contrato escrito sem garantia.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino a parte ré que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais (no total de R$4.500,00).
Após o depósito, expeça-se mandado de citação e despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia, bem como para, voluntariamente, no prazo acima assinalado, que desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Advirta-se a ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704101-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADINICY DE CARVALHO ANDRADE REQUERIDO: MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166563369 - fl. 24.
Fica a autora novamente intimada para emendar a inicial, a fim de instrui-la com a certidão de matrícula atualizada do imóvel locado ou o comprovante de detenção da cessão de direitos sobre a coisa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704101-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADINICY DE CARVALHO ANDRADE REQUERIDO: MARCELO FARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
O contracheque de ID 164224045 – fl. 20 demonstra que a autora recebe remuneração mensal líquida superior a R$ 4.000,00, valor superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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