TJDFT - 0710110-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:34
Baixa Definitiva
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24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIENE SIQUEIRA FEITOZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º - A, DO CPC. 1. “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 2.
A inscrição do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score, não havendo que se falar, pois, em direito à indenização por danos morais. 3.
O art. 85, § 8º - A, do CPC, é claro no sentido de que a aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de dez por cento (10%) só é aplicável na hipótese do § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”. 4.
Apelo não provido. -
30/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Conhecido o recurso de GRAZIENE SIQUEIRA FEITOZA - CPF: *88.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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