TJDFT - 0710261-02.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
17/01/2025 17:35
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/01/2025 17:35
Outras decisões
-
17/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:55
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 12:08
Juntada de laudo
-
17/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2025 06:55
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 23:10
Juntada de mandado de prisão
-
16/01/2025 22:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:22
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:59
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/11/2024 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/11/2024 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:46
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi dada ciência da decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito interposto (Id. 201372986), ao Ministério Público, no dia 21/06/2024.
Conforme expedientes do Pje, a data para ciência expressa se deu no dia 01/07/2024.
Neste ínterim, o Parquet requereu a extração da carta testemunhável, em autos apartados (nº 0720688-24.2024.8.07.0003).
Naqueles autos, a Diretora de Secretaria já realizou a juntada dos documentos pertinentes, e deu vista ao testemunhante para apresentação das razões no prazo legal.
Considerando que o art. 646 do CPP dispõe que a carta testemunhável não tem efeito suspensivo, não há nada a prover por este juízo, neste momento.
Há também, nos presentes autos, recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do acusado (Id. 197394135), razões (Id. 199093473) e contrarrazões (Id. 201038300) apresentadas, o qual foi recebido e remetido para julgamento pelo eg.
TJDFT.
Dessa forma, por não estar dotada a carta testemunhável de efeito suspensivo, e estando pendente de julgamento o RESE interposto pela Defesa de réu preso, devolvo os autos à 2ª instância, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Remetam-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:09
Outras decisões
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pela defesa do acusado, com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O recurso foi recebido por este Juízo ao Id. 198235485.
A defesa apresentou as razões recursais ao Id. 199093473.
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais ao Id. 201038300.
Ao Id. 199036683 o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, cuja intempestividade foi certificada ao Id. 199321332. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, interposto o recurso posteriormente ao término do prazo legal, contata-se o descumprimento do requisito objetivo para o seguimento do feito – tempestividade.
Portanto, deixo de receber o RESE intempestivo apresentado pelo Ministério Público ao Id. 199036683 e determino o desentranhamento da peça a fim de evitar tumulto processual.
Passo ao juízo de retratação em virtude de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia.
As partes apresentaram seus fundamentos.
Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada.
Por isso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (Documento datado e assinado eletronicamente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Outras decisões
-
21/06/2024 17:52
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
20/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 197394135).
Suspenso o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. À Defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise em juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/05/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, ficam intimados o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, após, a Defesa, para apresentarem alegações finais, observado o prazo legal..
Ceilândia/DF, 9 de abril de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
26/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2024 14:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:07
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento elaborado pela defesa para a revogação da prisão preventiva dos acusados (Id. 184877436).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção das prisões preventivas (Id. 187846865). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, a prisão preventiva dos acusados está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social dos acusados pelas circunstâncias do fato ocorrido, bem como por conveniência da instrução criminal (Id. 155910761).
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que os réus teriam incorrido na prática do crime de tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil – porquanto teria ocorrido em decorrência de uma discussão sobre uma dívida avaliada em R$ 100,00 (cem reais) –, além da execução mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, qual seja, múltiplos golpes de arma branca (facão).
Ademais, há indícios de que a discussão entre réu e vítima havia cessado quando os acusados passaram a procurá-lo com a finalidade de executar o crime, o que evidencia a maior periculosidade dos agentes e demonstra que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, em que pese as alegações defensivas no sentido de que ambos os réus são responsáveis por filho menor de idade, tenho que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, mormente por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.318-A do CPP).
Quanto à alegação defensiva de excesso de prazo na instrução do processo e configuração do constrangimento ilegal no cárcere, igualmente entendo que não merece prosperar.
A instrução nº 01/2011 do TJDFT, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que: “Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri" (Artigo 1ª, Parágrafo Único, da Instrução 1 de 21/02/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Destaquei) Não obstante a isso, o excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais.
Sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Acórdão 1635465, 07332479020228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 22/11/2022).
No presente caso, verifico que a denúncia foi recebida em 12 de abril de 2023 e a audiência de instrução foi realizada no dia 14 de agosto do mesmo ano.
Naquela ocasião, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e, ao final, tanto o Ministério Público quanto a defesa insistiram na oitiva das testemunhas ausentes.
A segunda audiência foi realizada no dia 02 de outubro de 2023, na qual a defesa não compareceu.
Remarcada a audiência, tendo ocorrido no dia 22 de janeiro de 2024, em que foram ouvidas outras quatro testemunhas e o Ministério Público insistiu na oitiva de uma única testemunha ausente, razão pela qual designou-se a quarta audiência para o dia 08 de abril do corrente ano.
Nota-se, portanto, que a delonga na instrução processual se deve aos requerimentos ordinários de ambas as partes, ao insistirem na oitiva de testemunhas faltantes, além da ausência da defensora à segunda audiência. É certo que a defesa apresentou a devida justificativa sobre a ausência na assentada, contudo, não poderia agora valer-se de argumento de dilação da instrução, quando, de fato, contribuiu para o adiamento de um dos atos processuais.
Ademais, a audiência já está designada e este Juízo empreenderá os esforços necessários para a intimação e condução coercitiva da testemunha indicada, a fim de que seja concluída a instrução do processo naquele ato.
Assim sendo, não se verifica qualquer ato protelatório da acusação, tampouco desídia do juízo ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a quantidade de testemunhas arroladas e as circunstâncias descritas que prorrogaram a instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada, devendo a secretaria proceder aos expedientes necessários para a condução coercitiva da testemunha Rayanne, em horário especial.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA (documento datado e assinado eletronicamente) Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:05
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 17:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710261-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALINE CATUNDA DOS SANTOS BARBOSA, DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 08/04/2024 Hora: 14:20 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4533 réu DEYSON MARCOS GERALDO DE SOUZA, e ré CATUNDDOSSANTOSBARBOS -3103-4521.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:45
Publicado Ata em 25/01/2024.
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/01/2024 18:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:30
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
02/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:16
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/06/2023 11:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/06/2023 11:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/05/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/04/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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