TJDFT - 0710275-14.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:15
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAKSON DIEGO MOTA CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO NA DATA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DIREITO DE REGRESSO OPE LEGIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O seguro DPVAT tem por escopo a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em decorrência de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.. 2.
Nos termos da Súmula 257, do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Tal exegese aplica-se, inclusive, nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 3.
De acordo com o art. 5º, da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização cabe, de forma compulsória, às empresas seguradoras conveniadas, que devem efetuá-lo mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 4.1.
O §1º do art. 7º da mesma lei, é nítido ao estabelecer o direito de regresso, contra o proprietário do veículo que causou o dano. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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