TJDFT - 0710303-67.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUDMAR XAVIER CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico de compra e venda de veículo entre particulares, por não configurar relação de consumo. 2.
Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Além de inexistir elemento probatório que evidencie, de forma inequívoca, o ato ilícito imputado à ré apelada de enviar documento adulterado ao autor apelante, aquela, por sua vez, demonstrou que o apelante estava ciente de que o documento não se encontrava regularizado e mesmo assim assumiu o risco de trafegar. 3.1.
Ausente ato ilícito praticado pela apelada ou o inadimplemento contratual, descabido falar em rescisão e indenização. 4.
A condenação por litigância de má-fé requer culpa grave ou o dolo, não havendo no caso a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
12/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de CLEUDMAR XAVIER CARDOSO - CPF: *60.***.*65-72 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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