TJDFT - 0710346-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 14:18 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2024 13:07 Transitado em Julgado em 11/03/2024 
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                                            09/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 02:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:17 Decorrido prazo de THIAGO BRAGA MARTINS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:17 Decorrido prazo de ISRAEL MAURICIO NEIMAN em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:17 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN em 07/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 02:15 Publicado Acórdão em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710346-40.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) ISRAEL MAURICIO NEIMAN e GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN,DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,DISTRITO FEDERAL e THIAGO BRAGA MARTINS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807884 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
 
 NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade passiva do DETRAN, DER, Distrito Federal e Thiago Braga Martins. 2.
 
 Em suas razões recursais, os recorrentes pugnam pela desconstituição da sentença e regular processamento do feito. 3.
 
 Recurso próprio, regular e tempestivo.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID 53833663) e Thiago Braga Martins (ID 53833665). 4.
 
 Segundo a inicial, em 19/06/2022 a parte autora adquiriu da empresa Grand Car o veículo Honda Civic, placa JKE8201, pelo preço de R$60.000,00, a ser pago mediante a entrega do veículo Mitsubishi ASX, placa ONS2700, avaliado em R$43.000,00, e o valor de R$17.000,00.
 
 Requereram os autores, em síntese: a) condenação do Detran/DF à obrigação de transferir a titularidade dos veículos negociados; b) condenação do Detran/DF, DER/DF e SEFAZ/DF à obrigação de transferir a titularidade dos débitos indicados, incluindo IPVA e multas de trânsito. 5.
 
 Em face do pedido formulado, evidencia-se que a pretensão autoral atinge a esfera de interesse público e está atrelada ao cumprimento de obrigações, a serem impingidas aos órgãos públicos (Detran/DF, DER/DF e Sefaz/DF), importando destacar que parte dos débitos foram inscritos em dívida ativa (ID 53833523 - Pág. 14). 6.
 
 Nesse contexto, a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, porquanto repercute no sujeito passivo da obrigação tributária e no cumprimento de obrigações imputadas ao Detran/DF e/ou ao DER/DF. 7.
 
 O entendimento exposto, aliás, está em consonância com o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, segundo o qual, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados está inserida nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito, sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 8.
 
 Registre-se que a competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular.
 
 Inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e do artigo 55, § 3º, do CPC.
 
 No mesmo sentido: Acórdão 1774278, 07411465720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1796070, 07059249020218070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
 
 Por conseguinte, a sentença deve ser desconstituída para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e dos órgãos públicos indicados. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, desconstituindo a sentença recorrida, garantir o regular processamento do feito na origem. 11.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
 
 PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
 
 PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 UNÂNIME.
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                                            07/02/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 17:41 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 16:17 Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA NEIMAN - CPF: *53.***.*08-89 (RECORRENTE) e ISRAEL MAURICIO NEIMAN - CPF: *84.***.*23-15 (RECORRENTE) e provido 
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                                            02/02/2024 15:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 09:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/12/2023 18:36 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 16:26 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            27/11/2023 12:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            27/11/2023 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2023 19:40 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2023 19:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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