TJDFT - 0710373-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de IGOR BILLALBA CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de IGOR BILLALBA CARVALHO - CPF: *86.***.*63-86 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR BILLALBA CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de IGOR BILLALBA CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710373-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BILLALBA CARVALHO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, diante do teor da sentença de ID 99666272, tem-se os presentes embargos foram julgados improcedentes.
Desse modo, nos termos do artigo 85, §13, do CPC, a verba honorária deverá ser acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução, conforme abaixo transcrito: “As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.
Com efeito, revogo a decisão de recebimento do cumprimento de sentença (ID 166076920) e demais atos posteriores.
Retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme certidão de ID 126747643.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:15
Outras decisões
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710373-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BILLALBA CARVALHO EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR BILLALBA CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Deferido o pedido de IGOR BILLALBA CARVALHO - CPF: *86.***.*63-86 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:17
Deferido o pedido de IGOR BILLALBA CARVALHO - CPF: *86.***.*63-86 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:45
Outras decisões
-
11/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR BILLALBA CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:24
Indeferido o pedido de IGOR BILLALBA CARVALHO - CPF: *86.***.*63-86 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:27
Deferido o pedido de IGOR BILLALBA CARVALHO - CPF: *86.***.*63-86 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 09:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/06/2022 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO LESTE-OESTE LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2021 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2021 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/07/2021 20:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/07/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO LESTE-OESTE LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO LESTE-OESTE LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2021 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2021 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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