TJDFT - 0710391-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 12:36
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/05/2025 21:10
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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06/04/2025 22:14
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/04/2025 22:14
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 20:12
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:34
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu FRANCINALDO GOMES DO REGO, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, arts. 329, 330 e 331 do Código Penal, e arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Passo à individualização da pena.
Do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, majoro a pena em 1/6 para fixá-la em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dia-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, posto que o Condenado é reincidente e detentor de maus antecedentes penais, o que indica sua dedicação a crimes.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Do delito do art. 329 do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as circunstâncias e as conseqüências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Assim, pelos antecedentes penais, recrudesço a reprimenda em 1/8 (um oitavo) e fixo a pena um pouco acima do mínimo em 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, majoro a pena em 1/6 para fixá-la em 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Do delito do art. 330 do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Pelo que foi apurado sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que tange às circunstâncias, devem ser consideradas em seu desfavor por ter praticado o delito para impedir a apreensão de drogas e sua detenção por tráfico de entorpecentes.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 18 (dezoito) dias para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, e comportamento da vítima) além de 01 (um) dia-multa, fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) mês e 21 (vinte e um ) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, promovo a compensação entre a atenuante e agravante e mantenho a pena anteriormente aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1(um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Do delito do art. 331 do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Pelo que foi apurado sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Desse modo, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao acusado (antecedentes), fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, majoro a pena em 1/6 para fixá-la em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, é inerente ao tipo. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito, as circunstâncias e consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o Réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, promovo a compensação entre a atenuante e agravante e mantenho a pena anteriormente aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias e 53 (cinquenta e três) dias multa.
Do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) Na primeira fase, no exame da culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. É reincidente e portador de maus antecedentes penais, vez que possui condenações transitadas em seu desfavor, todas pendentes de cumprimento (ID n. 195048858, 195048863 e 195048866).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 195048863 e 195048866 para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a condenação de ID n. 195048858 será utilizada na segunda fase de cumprimento da pena.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo e as circunstâncias do crime nada revelam de especial.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise das circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06(seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (certidão de ID n. 195048858, condenação nas penas do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 26/05/2009, ainda em cumprimento conforme certidão de ID n. 195048859).
Assim, promovo a compensação entre a atenuante e agravante e mantenho a pena anteriormente aplicada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 07 (sete) anos de reclusão, 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa. 43 meses 22 dias - Atendendo, ainda, as diretrizes constantes nos artigos 306 e 293 Lei nº 9.503/1997, aplico-lhe a pena de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, sem prejuízo da sanção administrativa.
Incumbirá ao Juízo da Execução Penal expedir os ofícios necessários, nos termos do art. 295 da Lei 9.503/97.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME FECHADO para cumprimento inicial da pena de reclusão e SEMIABERTO para cumprimento da pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Réu responde ao feito em liberdade e não vislumbro, por ora, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que tange ao veículo, decreto seu perdimento em favor da União (FUNAD).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
17/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:09
Recebidos os autos
-
30/12/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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31/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:55
Recebidos os autos
-
28/11/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2022 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:39
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/08/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/04/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/03/2022 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2022 14:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2022 14:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2022 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2022 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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