TJDFT - 0710382-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO FEITOZA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710382-82.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO FEITOZA RODRIGUES Polo passivo: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187626596 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:45:26.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710382-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: LEANDRO FEITOZA RODRIGUES Requerido: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES e outros SENTENÇA LEANDRO FEITOZA RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado provimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) e a questão 57 (cinquenta e sete) do caderno de prova tipo A deve ser anulada, pois houve a cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital; que foi exigido conhecimento da súmula 7 (sete) do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), mas a referida súmula foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame; que é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus à anulação da questão e ao computo da pontuação, assegurando-se sua participação no curso de formação.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação da questão 57 (cinquenta e sete) do caderno tipo A e assegurar sua participação no curso de formação, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 171163727).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 175180579) em que arguiu a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que os critérios de correção estabelecidos pelo examinador devem ser observados para todos os candidatos; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia; que não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos de concurso público; que não foi praticada qualquer ilegalidade, pois a formulação da questão impugnada observou matéria contida no edital; que não há vício a ser sanado.
Foram anexados documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 172048878) argumentando, resumidamente, que a eliminação da autora seguiu as disposições do edital; que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, substituindo-se a banca de concurso público, salvo ilegalidade ou abuso de poder.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 177859622).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 177895502), o segundo réu anexou documentos (ID 177994276), o primeiro réu requereu o julgamento antecipado do processo (ID 178789489) e o autor manteve-se silente (ID 182075860). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando ser mero executor do contrato delegado.
Conforme cediço a entidade contratada para execução do concurso é mera executora do certame não possuindo discricionariedade para modificar o conteúdo do edital, no entanto, há situações excepcionais em que a banca organizadora deve figurar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, o que é o caso, portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende anulação de questão de concurso público, referente ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, área Atividades Econômicas e Urbanas (código 103).
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a questão 57 (cinquenta e sete) do caderno de provas tipo A deve ser anulada por exigir conteúdo não previsto no edital.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O autor afirma que a questão 57 (cinquenta e sete) exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, alegando que a Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) foi cancelada antes da publicação do edital de abertura do certame.
No entanto, a resposta ao recurso interposto (ID 171114616) demonstra que a banca examinadora apresentou as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1.
A justificativa também indica que o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese apresentada diverge do previsto na jurisprudência e no Código Tributário Nacional.
Ao Poder Judiciário não compete fazer correção de provas e o simples exame do enunciado demonstra que para a resolução da questão não se exigia o domínio da alegada súmula, bastava o conhecimento jurídico acerca das normas do Código Tributário Nacional, tanto que o comando da questão determinava que os candidatos assinalassem a alternativa correspondente à diretriz que destoasse do referido diploma legal, e o conhecimento sobre direito tributário consta expressamente previsto no item 3.3 do conteúdo programático previsto no edital (ID 171112440, pág. 11), razão pela qual inexiste qualquer vício.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Assim, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO FEITOZA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO FEITOZA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO FEITOZA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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