TJDFT - 0710431-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA TAVARES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
23/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
RODRIGO COELHO XAVIER e SERGIO COSTA PACHECO ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR contra ROGÉRIO SIQUEIRA TAVARES , partes devidamente qualificadas (emenda id 104890431).
Informam que têm a posse imóvel situado na Chácara Divina, Quadra 03, Chácara 13, Núcleo Rural, Ponte Alta, Gama/DF, CEP: 72.426-150com área de 2,5 ha, ou seja, vinte e cinco mil metros quadrados localizada no Jardim das Palmeiras, Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF, desmembrado de uma área maior de 15ha, tendo como lotes confrontantes a sua direita a CAESB, a sua esquerda, via de trânsito, em frente, via de trânsito e nos fundos o lote 12.
O referido imóvel foi adquirido em 24 de abril de 2012, conforme documento de cessão de direitos anexo a esta inicial.
Aduz que “apesar do Requerente ainda não ter realizado edificações em seu terreno, sempre ia ao local para ver como se encontrava o seu terreno, sendo certo que a sua propriedade era devidamente cercada, conforme fotos que seguem em anexo”.
Informa, ainda, que “o terreno objeto da presente lide, já foi alvo de tentativa de invasão no ano de 2014, conforme Boletim de ocorrência”.
Alega que “após o dia 20/06/2021, há aproximadamente 60 (sessenta) dias, os réus invadiram o imóvel, edificando um cômodo, além de um pequeno muro com portão e fazendo ligação de água e energia, sendo certo que toda essa ligação é totalmente irregular”.
Afirma que “não sabe precisar a data exata do esbulho, tendo em vista que foi avisado por terceiros (seus vizinhos) que sua propriedade havia sido invadida.
Contudo, o Requerente tem conhecimento de que o esbulho aconteceu após o dia 20/06/2021, posto que nessa data foi até o seu imóvel, objeto da presente lide, e não havia qualquer edificação indevida e irregular.
Em outro momento, o Requerente compareceu novamente ao seu lote, encontrando novamente lá o Sr. “Buiu”, sendo certo que este lhe informou que foi orientado a dar a informação de que se aparecesse alguém no lote dizendo ser o dono, que entrasse em contato com o Dr.
Adriano Bedran, Advogado, OAB/DF 30287, telefones (61) 3536-4878 e (61) 98523-5055.” Informa que recebeu um telefonema do requerido, que se identificou como corretor, e que tentou negociar a desocupação amigável do imóvel sub judice, sem sucesso e que lavrou ocorrência policial.
Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão liminar de Reintegração de Posse, com a confirmação ao final.Pugna pela condenação dos Réus no pagamento, à título de indenização, o valor mensal de RS 500,00 (quinhentos Reais) correspondente ao aluguel.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
O autor recolheu as custas.
Foi indeferida a liminar (id 105147024), ocasião em que determinada a expedição de ofícios à Procuradoria do Governo do Distrito Federal, à TERRACAP, à Delegacia do Meio Ambiente do DF e ao DF LEGAL, para que tomem ciência do presente feito e promovam as ações cabíveis, considerando o provável parcelamento irregular de área pública.
Resposta dos ofícios (id 112738470), da qual consta a informação de que o imóvel sub judice “ se trata de área pública pertencente ao Distrito Federal em sua maior parte.
Até agosto de 2021 não foi observada invasão e ocupação irregular porém pode ter ocorrido em data posterior conforme informa o autor pois essa região tem sofrido forte pressão com ocupações irregulares e invasão de área pública.
Opinamos que se for o caso oficiar o DF-Legal para fiscalizar essa área em questão.”Foram determinadas ações de fiscalização do poder público na área.
O réu apresentou contestação (id 114193062) na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, ao argumento de que não teriam os autores evidenciado seu direito.
Quanto ao mérito afirmou que “ adquiriu, em 13 de março de 2019, o imóvel de Vera Lúcia Versiani, que declarou-se legítima possuidora de todos os direitos, vantagens, obrigações, sobre o imóvel, situado no Núcleo Rural Casa Grande, Quadra 03, Chácara 13, Ponte Alta, Gama/DF, Brasília/DF, com aproximadamente 24.000,00 m² (vinte e quatro mil metros quadrados), pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).”Alegou, ainda, que a vendedora teria apresentado toda a documentação do imóvel, comprovando que seria a proprietária.
Ao final pugnou pela improcedência do pedido , em pedido contraposto, requereu “ser mantido na posse até que seja julgada o mérito da ação de reintegração de posse ajuizada pelos autores (sic)”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
A autora se manifestou em réplica.
O réu juntou documentos para justificar o pedido de reconhecimento de miserabilidade jurídica (id 123464268).
Foram deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita (id 126959146).
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
Foi deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução na qual colhida a prova oral requerida (id 162174257).
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, há que se ressaltar que se trata de ação possessória entre particulares, tendo por objeto terras públicas de proteção ambiental.Com efeito, é descabida na ação possessória qualquer discussão sobre a titularidade da área objeto da discussão.
Assim, é certo que os órgãos de fiscalização poderão tomar medidas administrativas dentro do Poder de Polícia e a TERRACAP poderá se valer da medida judicial cabível contra os possuidores, independentemente do resultado do presente processo.
As preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir se confundem com o mérito, e com ele serão analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A princípio cabe destacar que o réu afirma ter adquirido a posse da terra pública da informante VERA VERSIANI, em 2019, pelo valor de R$ 450.000,00, sendo certo que restou comprovado tratar-se de terra pública, situada em área de proteção ambiental, cabendo destacar que o requerido não comprovou o pagamento de tão expressiva quantia e juntou documentação que evidencia sua miserabilidade jurídica, razão pela qual lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
Com efeito, o pedido de reintegração da parte autora merece acolhida.
Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil que ao autor da ação possessória incumbe a prova da sua posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu.
Na espécie, encontram-se presentes os requisitos acima delineados, porquanto a parte autora demonstrou que detinha a posse do bem antes da alegada negociação entre a informante VERA VERSIANI e o requerido, que conforme consta da contestação teria ocorrido somente em 13 de março de 2019.Ademais, não restou evidenciado que a pessoa de VERA LUCIA VERSIANI, que teria vendido a posse do bem para o requerido, estivesse na posse do mesmo, quando da referida negociação, em 2019.
O esbulho praticado pelo requerido restou comprovado.
Na verdade, o autor juntou ocorrência policial, do ano de 2014 (id 103885256), na qual noticia a invasão do imóvel sub judice por terceiros, do qual detinha a posse, ocasião em que danificaram a cerca que havia sido construída pelos autores, conforme consta da referida ocorrência.
Com efeito, a prova oral evidenciou que os autores estavam na posse do bem, em 2019, posteriormente esbulhado pelo réu (id162174257), verbis: “que a testemunha foi um dos primeiros ocupantes da região, nos idos de 2000/2001; que adquiriu seu imóvel da testemunha Vera Lucia e pessoa de Filomena(que eram sócias do empreendimento); que sabe informar que o primeiro comprador do imóvel sub judice foi o Sr.
Pedro; que, também adquiriu o imóvel da testemunha Vera, salvo engano, entre 2000 e 2003; que Pedro tentou construiu no local, mas a CAESB embargou a obra; que, então, Pedro passou para chácara 15 da quadra 02; que o depoente mora na chácara 1 no extremo da mesma rua e quadra, na qual localizado o imóvel sub judice(chácara 13); que em 2019 foi feita uma obra na rua onde localizado o imóvel sub judice, ocasião em que o depoente foi um dos responsáveis pela coleta dos recursos e pela consecução da obra; que na ocasião lhe foi passado do autor Rodrigo(Guido) como sendo o possuidor da chácara sub judice, razão pela qual a testemunha entrou em contato com o autor Rodrigo e este contribuiu, mediante deposito na CAIXA ECOMICA FEDERAL para o custeio da obra da rua, com valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais); que conhece a pessoa do requerido Rogerio porque o mesmo tem uma chácara na região e outra quadra(quadra 02); que, salvo engano, já havia falado com Rogério anteriormente, mas não para tratar de qualquer assunto do imóvel sub judice; que nada sabe informar a respeito da cadeia possessória sobre o imóvel sub judice; que ouviu dizer que recentemente houve uma demolição de construção no imóvel sub judice feita pelo poder público; que não sabe informar a respeito de restrição de construção no imóvel sub judice; que a testemunha regularizou junto ao poder público, a concessão de uso de sua chácara(quadra 3, chácara 1); Dada a palavra à Advogada dos Autores, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra ao Advogado do Requerido, a testemunha respondeu suas perguntas: que o imóvel sub judice está localizado na denominada Rua dos Ipês, que é formada pela quadra 2 e 3, cada uma com 13 lotes; que foi a testemunha Vera Versiani e Filomena que constituíram o empreendimento e dividiram em lotes de aproximadamente de 20 mil metros quadrados; que, salvo engano, a testemunha Vera vendeu todas as chácaras da região, antes de 2010; que pelo que sabe informar algumas chácaras que não foram vendidas por Vera, foram ocupadas; que a contribuição de R$ 750,00 para manutenção da rua, conforme narrado, era para cada chácara da rua; que alguns possuidores contribuíram com mais(R$1.000,00); que pelo sabe informar o autor RODRIGO não tinha outra chácara na região.” - testemunha Hélio Antônio Pereira (sublinhei).
A prova testemunhal também corrobora o fato de que os autores já tinham a posse do bem desde 2013, verbis: “que a testemunha é vizinha do lote sub judice desde 2013; que sabe informar que aquela época quem tinha a posse do terreno era o Sr.
Agostinho; que naquela época o Sr.
Agostinho tentou fazer um muro no terreno sub judice, inclusive, pedindo para guardar materiais no terreno da testemunha; que o referido muro foi demolido pela Administração Publica( AGEFIS); que sabe informar que o Sr.
Agostinho é da mesma família do Sr.
Guido(AUTOR RODRIGO); que o autor Rodrigo contribuiu para compra das manilhas efetuada pela associação dos moradores da rua dos Ipês; que após a derrubada do muro, o Sr.
Agostinho construiu uma cerca de arame, salvo engano, entre 2015 e 2016; que a referida cerca ainda está no imóvel sub judice; que faz tempo que não ver o Sr.
Agostinho no imóvel sub judice; que sabe informar que por 3 vezes tentaram levantar obras irregulares no terreno sub judice; que pelo que sabe informais tais tentativas de construção não foram efetuados pelo Sr.
Agostinho e nem pelo autor Rodrigo; que a primeira tentativa de construção (um barraco de madeira) ocorreu há mais de 05 anos, salvo engano e foi derrubado pela AGEFIS; que houve outra tentativa ocorreu, salvo engano, há 1 ano atrás, também objeto de derrubada pela Administração e a mais recente tentativa de construção foi demolida há 3 semanas, aproximadamente, numa operação conjunta da administração pública no local; que o imóvel está vazio; que não soube de nenhuma tentativa de grupos organizados(MST); que se surpreendeu quando viu a testemunha VERA LUCIA nesta assentada, posto que “sofreu uma tentativa de invasão da área da qual tem posse, por parte da testemunha VERA LUCIA”; que, salvo engano, o fato aconteceu em 2014, que a chácara da testemunha foi invadida, por 2 rapazes, e teve o portão e a porta da casa arrombadas; que a depoente foi à delegacia; que na ocasião foram furtados objetos e queimados arquivos da empresa da depoente; que somente tomou conhecimento do envolvimento da testemunha VERA LUCIA naquele fato quando entrou na sala do delegado; que a testemunha Vera Lucia entrou com uma ação de reintegração contra a testemunha; que a testemunha obteve ganho de causa e foi mantida na posse na chácara que ocupa atualmente; que sabe informar que o terreno sub judice fica em área de proteção de manancial de agua, com nome de Olhos D’água, que, inclusive, há uma reserva da CAESB, vizinho ao local; que a depoente adquiriu sua chácara, vizinha, ao imóvel sub judice, de um grupo missionário(pastor); Dada a palavra à Advogada dos Autores, a testemunha respondeu as suas perguntas: que nada perguntou.
Dada a palavra ao Advogado do Requerido, a testemunha respondeu suas perguntas: que não sabe informar a origem do desmembramento da área sub judice; que não conhece a pessoa do requerido Rogerio, presente nesta assentada.” – testemunha Carmélia Godinho de Souza (sublinhei).
Na verdade, os registros fotográficos da construção incipiente juntados com o relatório da Administração Pública (id114082032 -p11) não deixam dúvidas quanto ao esbulho cometido pelo réu, que reconheceu ter iniciado obras posteriormente a 2021, sendo certo que o bem não tinha qualquer construção antes deste ano, conforme relatório juntado pela TERRACAP.
Vale gizar por oportuno, que a documentação juntada pelo requerido em nada comprova a alegada posse anterior, pelo contrário, somente evidencia que o réu ocupou o imóvel posteriormente a 2021 e nele efetuou construções irregulares, de resto demolidas pela Administração Pública.
Nessa toada, sabe-se que a posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil, verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Por sua vez, o artigo 1208 do Código Civil prescreve que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição, os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Deste modo, restaram comprovados a posse anterior da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.Preenchidos estão, portanto, os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, não se sustentando a tese da parte requerida.
Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de alugueres, no valor de R$ 500,00 reais, o mesmo não merece acolhida, posto não tratar-se de relação locatícia, sendo certo que eventual alegação de dano material tem que ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, ressalto que se trata de área pública, de proteção ambiental, estando as partes cientes da ilegalidade de construir na referida área, e que a sentença proferida nesta ação possessória entre particulares não atinge o ente público proprietário da terra.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para, reintegrar a autora na posse do imóvel situado na Chácara Divina, Quadra 03, Chácara 13, Núcleo Rural, Ponte Alta, Gama/DF, CEP: 72.426-150.
Decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado dos requerentes, que fixo em 10% sobre o valor da ação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 22:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 20:36
Juntada de gravação de audiência
-
15/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:46
Outras decisões
-
10/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:41
Indeferido o pedido de ROGERIO SIQUEIRA TAVARES - CPF: *25.***.*62-98 (REQUERIDO)
-
08/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2022 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA TAVARES em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA TAVARES em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA TAVARES em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO XAVIER em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SERGIO COSTA PACHECO em 08/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/10/2021 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/09/2021 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710455-15.2022.8.07.0010
Raimundo Xavier de Sousa
Amelice dos Santos Xavier
Advogado: Karla Cristina Moura da Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:34
Processo nº 0710379-57.2023.8.07.0009
Jose Araujo da Silva
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:15
Processo nº 0710424-68.2022.8.07.0018
Jucineia Costa Assis
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 15:26
Processo nº 0710444-71.2022.8.07.0014
Marcella Amorim Valadao
Magma Contabilidade LTDA - EPP
Advogado: Marcella Amorim Valadao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:10
Processo nº 0710434-84.2023.8.07.0016
Cleone Lapa Araujo
Vieira Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Luiz Felipe Souza de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:11