TJDFT - 0710403-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:49
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 11:37
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 14:16
Indeferido o pedido de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710403-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para manifestação quanto à petição de ID 187410301, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:22:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:57
Outras decisões
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710403-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187106183, destacando a pendência do prazo para comprovação de eventual ajuizamento de pedido de falência do executado (ID 186656412).
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 31.01.2024 (ID 185274650), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:31:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:55
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:48
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710403-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 185068794 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: Frutífero. - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: Infrutífero. c) em relação ao Infojud: infrutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:50:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:50
Outras decisões
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 04:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:01
Outras decisões
-
28/11/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:13
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 04:44
Outras decisões
-
24/10/2023 23:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:06
Outras decisões
-
20/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 23:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 23:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:23
Indeferido o pedido de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:34
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:03
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 06:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2022 06:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
28/03/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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