TJDFT - 0710477-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710477-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 202158090 e 202268521 pela parte autora e ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 01/07/2024 11:27 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710477-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR”) ajuizada por CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Em suma, a autora, servidora pública aposentada, narra que contraiu empréstimos com o réu e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte da sua remuneração o colocando em situação de superendividamento, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Informa que já pediu extrajudicialmente o cancelamento dos descontos do BRB, porém não foi atendida.
Com essas alegações, requereu, principalmente: “Seja dada total procedência à ação nos termos descritos a exordial, bem a obrigação de fazer/ não fazer que consiste que seja determinado que a requerida que que se abstenham de descontar em conta salário da autora as parcelas dos empréstimos, com a procedência do pedido para limitar os descontos feitos pelo Banco Réu no Contracheque e na conta corrente (SALÁRIO), no percentual de 30% (trinta por cento) dos Rendimentos líquidos do autor” A gratuidade de justiça foi indeferida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida, conforme decisão de ID 165093038.
O réu apresentou contestação ao ID 181236720.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade e a legalidade dos contratos e dos descontos, os quais foram autorizados pela parte autora.
Defende que respeita o limite legal de desconto na folha pagamento da autora.
Argumenta que, para os descontos em conta bancária, eles não se submetem à limitação de 30% dos rendimentos, conforme entendimento do STJ.
Assim, o réu não teria agido de forma ilegal, não havendo falar em limitação dos descontos na conta do autor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, cabe destacar que a autora teve tal benesse indeferida, de modo que a preliminar não possui objeto.
Quanto à falta de interesse, o réu argumenta que os descontos dos empréstimos não ultrapassam a margem legal consignável e que o desconto na conta corrente não se sujeita à limitação pretendida.
No entanto, os argumentos do réu atacam diretamente o mérito da ação, não havendo falar em falta de interesse.
Assim, rejeito as preliminares.
Superadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/09/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES REIS em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:10
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
31/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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