TJDFT - 0710574-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/12/2024 12:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0710574-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME FELIPE DE ARAUJO PILOTO, PEDRO RAFHAEL MENDONCA BATISTA VISTA AO MPDFT De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, faço remessa destes autos às defesas de GUILHERME FELIPE DE ARAUJO PILOTO e PEDRO RAFHAEL MENDONCA BATISTA para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Planaltina/DF, 23 de agosto de 2024.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710574-37.2021.8.07.0001 Assunto: Estelionato (3431) Réu: GUILHERME FELIPE DE ARAUJO PILOTO e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME FELIPE DE ARAÚJO PILOTO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e PEDRO RAFAEL MENDONÇA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 138464008), o seguinte: “No dia 07 de junho de 2017, em horário em que não se pode precisar, em Brasília-DF, os denunciados GUILHERME FELIPE DE ARAÚJO PILOTO e PEDRO RAFAEL MENDONÇA BATISTA, com vontades livres e conscientes, agindo com inequívocas intenções de obterem, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induziram e mantiveram em erro a pessoa de Em segredo de justiça, mediante ardil, ao celebrar com a vítima um suposto contrato de reserva de diária no Hotel Tulip Alvorada Brasília, em nome da Empresa Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda, auferindo a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em prejuízo da vítima.
No local, dia e hora acima mencionado, o denunciado GUILHERME FELIPE, com o objetivo de auferir vantagem ilícita e captar potenciais vítimas, usou o nome da Empresa Expedia do Brasil Agências de Viagens e Turismo, utilizando a nomenclatura Expedia Imóveis Brasília.
No site, o denunciado oferecia vagas em diversos hotéis de várias cidades do Brasil.
O denunciado GUILHERME FELIPE celebrou um contrato falso com Em segredo de justiça, referente à reserva de uma diária no Hotel Tulip Alvorada Brasília, e a convenceu a realizar o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) em seu favor.
Para receber o valor e não ser identificado, o denunciado solicitou à vítima que depositasse o dinheiro na conta da criança Victor Hugo Marques Batista, filho do denunciado PEDRO RAFAEL.
Assim, o denunciado PEDRO RAFAEL MENDONÇA BATISTA, de forma livre e consciente, concorreu para a prática do crime de estelionato, na medida em que forneceu a conta bancária do seu filho para que GUILHERME recebesse o dinheiro”.
A denúncia foi recebida em 21/10/2022 (ID 101369194).
Os réus não foram localizados para citação, motivo pelo qual foram citados por edital (IDs 149099018 e 149102117).
Em seguida, os denunciados compareceram ao processo, por meio de advogados constituídos (IDs 150813828 e 149328505) e apresentaram resposta à acusação (IDs 150813826 e 155598941).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 156902262).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima Em segredo de justiça (ID 199110464) e a testemunha policial civil Luiz Antônio Pereira (ID 199115503), bem como os acusados foram interrogados (IDs 199115508, 199115531 e 199115532).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 199115543).
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a condenação do acusado de GUILHERME como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, e PEDRO no art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (ID 201032800).
A defesa de GUILHERME suscitou preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, pleiteou a absolvição por atipicidade de conduta e por ausência de dolo, bem como por atipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância e nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 202583015).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao acusado de GUILHERME prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e PEDRO do disposto no art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal (ID 201032800).
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
I) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
A defesa de GUILHERME suscitou preliminar de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Sustentou que a vítima tomou ciência do crime 07/06/2017 e somente apresentou a representação 24/09/2020, ou seja, fora do prazo legal.
Desse modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.969/2019, o prazo para a representação encerrou-se em 22/07/2020.
Com o advento da Lei13.964/2019, em 23/01/2020, a natureza da ação penal nos crimes de estelionato passou a ser pública condicionada a representação, salvo algumas exceções previstas: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...] §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.
Por sua vez, o Código de Processo Penal dispõe que: “Art.38.Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
Registre-se que a representação da vítima para a deflagração da ação penal prescinde de formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse no sentido de ver apurado o episódio delituoso na esfera penal, como, por exemplo, o registro da ocorrência policial, as declarações perante a autoridade policial, dentre outros.
A vítima, em juízo, disse que após tomar ciência do crime fez uma reclamação em um sítio eletrônico chamado “Reclame Aqui”, mas não foi à delegacia registrar ocorrência policial.
Posteriormente, recebeu uma ligação da Delegacia de Crimes Cibernéticos informando que havia outras vítimas e lhe convidaram para fazer a representação, o que foi aceito.
Somente foi a delegacia porque foi procurada (ID 199110464).
Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de ID 87756093, fls. 40, datado de 25/11/2019, está em curso a apuração da prática de crimes cometidos pelos réus e há solicitação de contato com a vítima.
Em reposta ao despacho, datado de 28/11/2019, informa-se que foi possível entrar em contato com a vítima, a qual “encaminhou por e-mail alguns printscreens de conversas que seu namorado teve com o criminoso e o comprovante de depósito que Marcela realizou acreditando ser do aluguel de um quarto em um hotel em Brasília”.
Nada mencionando acerca da vontade da vítima em representar contra os réus (ID 87756093, fls. 41).
A vítima tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia no dia 07/06/2017 e somente compareceu à delegacia para fazer a representação em 24/09/2020 (ID 87756091, fls. 2).
Registre-se que a norma penal em referência (Lei nº 13.969/2019) possui natureza processual e material, de modo que a norma deve retroagir em favor do acusado, por ser uma norma mais benéfica.
Desse modo, observada a ausência de qualquer representação por parte da vítima no prazo de 6 meses estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, entende-se que carece a ação penal de condição de procedibilidade, impondo-se extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação, nos termos do art. 107, inciso, IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA do direito de representação da ofendida e extingo a punibilidade dos réus GUILHERME FELIPE DE ARAÚJO PILOTO, já devidamente qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e PEDRO RAFAEL MENDONÇA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, do delito disposto no art. 171, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no inciso IV do art. 107 do Código Penal c/c o art. 103, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710574-37.2021.8.07.0001 Assunto: Estelionato (3431) Réu: GUILHERME FELIPE DE ARAUJO PILOTO e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 05/06/2024 15:00 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, às 06:47:20 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
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28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/05/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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26/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
10/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710574-37.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: GUILHERME FELIPE DE ARAUJO PILOTO e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que fica designado o dia 22/05/2024 15:40 para a Audiência Instrução e Julgamento (Presencial).
O ato será realizado de forma presencial na sala de audiências deste Juízo.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 06:04:08 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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23/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:40, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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08/02/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
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05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:47
Outras decisões
-
14/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:33
Outras decisões
-
26/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 19:21
Expedição de Carta.
-
06/01/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 07:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2022 20:59
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:59
Determinado o arquivamento
-
21/10/2022 20:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:57
Declarada incompetência
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/09/2022 11:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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