TJDFT - 0701064-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:26
Deferido o pedido de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (REU).
-
07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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01/04/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:18
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 13:08
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, expeça-se novo mandado de citação no endereço apontado pelo autor na petição (ID 170765619-QN 01, conjunto 10, Lote 12, Cobertura, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71805-110).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701064-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA DE ARAUJO LEAL REU: MARLENE GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164955015 - fls. 187/190.
LEIA DE ARAÚJO LEAL propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e compensação financeira por danos morais, contra MARLENE GOMES DA ROCHA, partes já qualificadas.
A autora afirma que, em 22/07/2017, adquiriu da ré os direitos possessórios do Apt. 203, Lote 15, Conjunto 10, QN 1, Riacho Fundo I/DF pelo preço de R$ 90.000,00, com promessa de entrega até janeiro/2019.
Que o pagamento foi feito mediante a entrega do veículo FIAT/TORO, placa OBA 4587 ao companheiro da ré, Sr.
Geraldo Sardeiro.
Que financiou o veículo como forma de pagamento do imóvel.
Que o financiamento foi quitado em 27/07/2018.
Que o automóvel já foi alienado pela ré.
Aduz que a ré demorou para concluir a obra do apartamento adquirido, razão pela qual lhe ofereceu a troca daquele imóvel por outro.
Que a proposta foi aceita, ocasião em que houve a alteração da aquisição dos direitos possessórios daquele apartamento para o Apt. 202, Lote 16, Conjunto 10, QN 01, contendo dois quartos, um banheiro, sala e cozinha conjugadas, além de área de serviço, com valor de avaliação, à época, de R$ 180.000,00, além de previsão de entrega até setembro/2021.
Apesar disso, afirma que até o momento a obra do prédio do Lote 16 ainda está inacabada.
Que o primeiro apartamento negociado já foi alienado pela requerida.
Que procurou a ré e o companheiro dela, os quais afirmaram que iriam finalizar a obra.
Que, entretanto, o prédio ainda não foi concluído.
Tece arrazoado jurídico para sustentar o inadimplemento do contrato celebrado.
Em sede de tutela de urgência, pede seja a ré obrigada a finalizar a obra no prédio e entregar o apartamento negociado.
Ao final, pugna pela confirmação do pedido antecipado e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (a partir de 2019 até a entrega das chaves) de multa moratória contratual e de compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 156019411.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes, com relação aos direitos possessórios do Apt. 203 do Lote 15, está demonstrada pelo contrato de ID 1493888671 - fls. 23/25, com preço dos direitos adquiridos no valor de R$ 90.000,00.
O pagamento desse valor está demonstrado pelo termo de entrega do automóvel FIAT/TORO, placa PBA4587/DF, assinado pela autora, pela ré e o Sr.
Geraldo.
Consta no termo que o veículo foi financiado e entregue como forma de pagamento dos direitos possessórios do Apt. 203 do Lote 15.
O contrato de financiamento automotivo foi quitado, conforme declaração prestada pelo credor fiduciário no ID 1493888673 - fl. 27.
A alteração dos direitos possessórios adquiridos, por sua vez, está demonstrada pelo contrato de cessão de direitos de ID 149388674, celebrado entre as partes no dia 10/03/2020, tendo como objeto os direitos possessórios do Apt. 202, Lote 16, Conjunto 10, QN 01, Riacho Fundo I/DF.
Nesse contrato, previu-se que o pagamento desses direitos seria feito com a entrega do FIAT/TORO de placa PBA4587/DF, o que corrobora a versão da autora de que esse novo contrato foi celebrado apenas como substituição ao primeiro.
Pois bem.
Nessa avença as partes combinaram que o imóvel seria entregue em até 18 meses da respectiva assinatura, isto é, até 10/09/2021, sob pena de multa de 2%.
Contudo, pelas fotos de IDs 149388675 - fls. 31/36, vê-se que a obra do prédio construído nesse lote 16 ainda não foi concluída, o que demonstra a alegação de inadimplemento do contrato pela ré.
Há, pois, probabilidade no direito alegado.
Não verifico, contudo, a urgência necessária para o atendimento desse tipo de pedido.
Ora, o descumprimento do contrato ocorre desde setembro/2021 e apenas em abril/2023, ou seja, 19 meses depois, a autora propõe a demanda e alega, genericamente, que mais atraso na obra enseja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar dessa afirmação, não se afigura presente situação fática que inviabilize o aguardo do desfecho regular do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP e SISBAJUD, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:57
Outras decisões
-
13/07/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a LEIA DE ARAUJO LEAL - CPF: *13.***.*31-62 (AUTOR).
-
13/04/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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