TJDFT - 0710560-70.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por ANDERSON EUSTÁQUIO PEREIRA COELHO e CLARO S.A., em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória.
Despacho desta Relatoria para que as partes se manifestassem sobre a decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP (Tema 1.264) (ID. 62965840).
Nenhuma das partes se manifestou (ID. 63402474 e ID. 63723091). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que a questão jurídica a ser debatida no presente processo guarda identidade com a matéria submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça – STJ e sob a sistemática dos recursos repetitivos.
De fato, o STJ afetou questão pertinente à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor nas plataformas de acordo e renegociações (Recurso Especial n. 2.092.190/SP (Tema 1.264), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Eis os termos da determinação do Ministro Relator na decisão de afetação do referido recurso: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”.
Dessa forma, determino a suspensão do trâmite dos presentes autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no Tema Repetitivo n. 1.264.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 15 -
24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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10/09/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do julgamento em face aos Recursos Especiais Repetitivos nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, com decisão de afetação em 11/06/2024 que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da questão de direito controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 15 -
19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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