TJDFT - 0710515-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710515-27.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE ARAUJO ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a sucumbente está isenta do pagamento de custas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:54:50.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
28/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710515-27.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE ARAUJO ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 187868849 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:04:11.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
14/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710515-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANDRE ARAUJO ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ANDRE ARAUJO ALVES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, regulado pelo Edital nº 04-PM/DF, de 23 de janeiro de 2023; que após a divulgação do gabarito definitivo constatou erro grosseiro nas questões 29, 30, 44 e 49 da prova tipo 03, manifestamente eivadas de irregularidades; que as questões 29, 30 e 44 estão fora do previsto no edital; que diante dos erros crassos das questões é autorizada a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que a banca examinadora não justificou a recusa do recurso, violando o princípio da motivação; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para obtenção de pontuação das questões impugnadas referentes a prova de soldado e inclusão na lista classificatória da prova discursiva, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e anulação das questões 29, 30, 44 e 49 da prova do autor, determinando-se o cômputo da pontuação e a inclusão nas demais etapas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 171637850), atendida conforme petição de ID 171745459.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 171973790), em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID . 176012904).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 175351616) argumentando, resumidamente, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora na correção e avaliação das provas; que o pedido de anulação de questões foi indeferido de maneira fundamentada e não há violação ao edital na forma como as matérias foram cobradas; que os itens 29 e 30 pautaram-se em retificação do edital; que as alegações do candidato não prosperam, uma vez que não houve erro ou qualquer outro vício na formulação dos itens da prova objetiva que possa acarretar a alteração ou anulação dos gabaritos apontados na exordial como equivocados e que os critérios utilizados pela banca para a correção da prova constituem matéria reservada ao mérito administrativo e impugnou o valor da causa.
Anexou documentos.
O segundo réu apresentou contestação (ID 175938739) em que alega, em síntese, que o autor não impugnou o edital e não obteve pontuação suficiente para ser aprovado; que o autor não interpôs o alegado recurso; que não há qualquer ilegalidade nos itens 29, 30, 44 e 49 da prova objetiva; que o candidato deve compreender e analisar o comando da questão com base no conteúdo previsto no edital; que foi assegurado recurso administrativo; que somente se altera ou anula o gabarito quando a questão permite dupla interpretação, quando comprovadamente está fora do programa do edital ou quando apresenta erro de digitação que a invalide ou contradição entre doutrinadores; que as justificativas de alteração ou anulação são divulgadas aos candidatos; que a pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois teria sua prova corrigida com base em gabarito distinto daquele utilizado para os demais candidatos; que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios adotados pela banca examinadora na atividade administrativa de elaboração da questões e correção dos exames aplicados em concurso público; que a eliminação do candidato decorre da aplicação das normas editalícias, por não ter atingido a pontuação mínima para a aprovação.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se o autor acerca das contestações e documentos (ID 177643774).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 177869043), o segundo réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID . 178337745) e o autor requereu a prova pericial (ID 178893980). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que o valor deve corresponder à 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (,mil reais) e o objeto dos pedidos é a nulidade de questões, em que não há nenhuma pretensão para o recebimento de qualquer quantia do réu, tendo esse pedido natureza unicamente cominatória, razão pela qual não há equívoco no valor indicado.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho o valor indicado pelo autor.
O autor requer a produção da prova pericial para avaliação das questões impugnadas, no entanto, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, logo, não há utilidade na produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questões de concurso público referentes ao cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que as questões 29,30,44 e 49 do seu caderno de provas devem ser anuladas pois possuem erro grosseiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
Apenas com relação às questões 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) sustenta o autor que houve cobrança de conteúdo fora do previsto no edital, no entanto, a alegação é demasiadamente genérica e o objeto das assertivas exige conhecimentos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE, matéria expressamente prevista na área de conhecimento básicos – Atualidades ID 171588550, pág. 15), portanto, não comprovada a alegada incompatibilidade entre o assunto abordado e aquele previsto no conteúdo programático determinado no edital.
Ademais, esclarece a banca examinadora que o edital fora retificado em 13/02/2023 prevendo o conteúdo cobrado e a bibliografia utilizada, conforme se contata do documento de ID 175351632, pág. 77, portanto, era dever do candidato o acompanhamento das publicações posteriores, não havendo qualquer ilegalidade nas questões supra.
No mesmo sentido o autor tece considerações subjetivas sobre a questão 44, afirmando que há mais de uma resposta possível, pois o parágrafo restou fora de contexto, no entanto, a banca examinadora comprovou que não houve nenhum equívoco nessa questão, conforme parecer de ID 175351618, pág. 7, restando comprovado que o conteúdo estava devidamente previsto no item 8 do edital.
Assim, a alegação de flagrante ilegalidade decorre de incorreta interpretação da questão.
Já quanto a questão 49 (quarenta e nove) alega o autor que a alternativa “E” exigiu conteúdo não previsto na bibliografia, mas essa alternativa sequer é a resposta correta indicada no gabarito (ID 171588554), portanto, evidenciado que a questão seria resolvida com base nas outras opções e não comprovada a alegada incompatibilidade entre o assunto abordado e aquele previsto no conteúdo programático determinado no edital, visto que abrangeu matéria afeta a bens públicos, conforme estipulado.
Os conteúdos exigidos estão previstos no edital e as questões foram devidamente justificadas pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para manutenção do gabarito.
Verifica-se que o autor se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 171637850), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:03
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ARAUJO ALVES - CPF: *26.***.*38-29 (AUTOR).
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11/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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