TJDFT - 0710448-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:10
Outras decisões
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:44
Homologada a Transação
-
15/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de MAYANE LIMA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*57-16 (REU), VINICIUS CARVALHO AQUINO - CPF: *58.***.*25-03 (AUTOR)
-
09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência" movida por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor de MAYANE LIMA DOS SANTOS, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: " d) Seja proferida sentença para confirmar a tutela de urgência e julgar a ação totalmente procedente, condenando a Ré a pagar os aluguéis a serem arbitrados por este D.
Juízo, retroagindo tal obrigação à data de 24/3/2023 (data da notificação), além dos encargos da locação (condomínio, água, energia etc.), sob pena de despejo." Narrou o autor, em síntese, que é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, sendo a outra metade de propriedade do Sr.
Manoel Rogério dos Santos, pai da requerida e falecido em 2020.
Pontuou que a ré reside sozinha no imóvel desde o falecimento do coproprietário, sem realizar o pagamento das despesas básicas decorrentes da moradia (condomínio, água, energia elétrica), as quais foram quitadas exclusivamente pelo autor.
Por fim, alegou que, a despeito de ter sido regularmente notificada no dia 24/03/2023, a ré não promoveu a desocupação do imóvel.
Custas iniciais recolhidas (ID 160496179).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 161011366), mantida pela Instância Recursal (ID 164433678).
A ré foi citada por Oficiala de Justiça no dia 21/07/2023 (ID 166088271).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167634050).
Em sede de contestação (ID 169913239), a ré sustentou: a) Que as partes, juntamente com a genitora e o irmão da requerida, firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, que pertencia ao falecido Manoel Rogério do Santos, assumindo o autor a obrigação de pagar o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), fincando a transferência do imóvel condicionada ao encerramento do inventário; b) Que o requerente realizou apenas o pagamento dos valores devidos à mãe e ao irmão da requerida, restando em aberto a quitação do valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais); c) Que possui interesse na extinção do condomínio formado entre as partes.
Ao final, formulou os seguintes pedidos reconvencionais: "B) Seja recebida a presente contestação e reconvenção para determinar o pagamento do valor inadimplido da parte contrária a esta parte de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) desde a assinatura da promessa e compra e venda assinada pelas partes; ou C) Caso não entenda Vossa Excelência pelo pedido acima, que determine pela venda do imóvel e dê a esta parte o que lhe cabe por direito após a venda em hasta pública." Recolhidas as custas atinentes à reconvenção (ID ns. 180545430 e 180545431).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 173645265).
A ré deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 186374620).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e o valor do aluguel do imóvel situado QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, em caso de procedência do pedido autoral, poderá ser apurado em liquidação de sentença.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Outras decisões
-
21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/08/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 09:46
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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