TJDFT - 0710448-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:22
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:22
Outras decisões
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04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:10
Outras decisões
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26/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID AUTORA pela parte 210480829, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 10/09/2024 10:36 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
10/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 206204622 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 15/08/2024 09:27 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de "ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência" movida por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor de MAYANE LIMA DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID 203960725, as partes noticiaram a realização de acordo para a solução consensual da presente lide, nos seguintes termos: “1.
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da sentença que homologar o presente acordo, a Mayane desocupará imediatamente o imóvel objeto da ação, localizado na QI 24, Lotes 14 a 27, Torre F, apart. 1811 e garagem nº 94, Setor Industrial de Taguatinga, Taguatinga – DF, CEP 72.135-240, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula de nº 52615367 (“Imóvel”), e providenciará, no mesmo prazo, a entrega das chaves ao Vinicius ou a quem o Vinícius indicar.
Dessa forma, o Vinícius assumirá a posse do Imóvel. 2.
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da sentença que homologar o presente acordo, a Mayane e o Vinícius deverão providenciar a lavratura de escritura pública de cessão onerosa dos direitos hereditários da Mayane (Cedente) ao Vinícius (Cessionário), onde constará o valor de R$ 115.000,00, referente à soma de R$ 90.000,00, que já foram pagos pelo Vinícius à Mayane em razão do contrato de ID nº 169913243, e dos R$ 25.000,00 mencionados na Cláusula 3 abaixo.
Os custos relacionados à lavratura da escritura serão arcados pelo Vinícius. 3.
Em contrapartida, o Vinícius: i) pagará à Mayane a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcela única, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for lavrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários mencionada na Cláusula 2 acima, mediante transferência para a conta 47775691-1, agência 0001, banco Nu Pagamentos (0260), ou através da chave PIX [email protected]; ii) dá à Mayane quitação referente a todos os aluguéis devidos em razão da ocupação do Imóvel objeto da presente ação; iii) assume a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de água, energia, condomínio, IPTU e TLP relacionadas ao imóvel.” Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo até a lavratura da escritura pública mencionada na cláusula 2, ou, caso não seja possível a lavratura da referida escritura, a presente ação retornará à sua tramitação normal, ocasião em que deverá ser reaberto, para ambas as partes, o prazo recursal referente à sentença de ID nº 202016075.
Por intermédio do petitório de ID 204100043, a requerida informou que "deseja desistir do termo de acordo entabulado".
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: De início, incabível acolher o pedido de desistência de homologação do acordo firmado extrajudicialmente, porquanto, ocorrida a transação entre partes capazes e sob a supervisão dos respectivos patronos, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal (art. 849 do Código Civil), ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
OBRIGAÇÃO. 1.
Ocorrida a transação entre as partes capazes, sob a supervisão dos respectivos patronos, com o adimplemento da obrigação assumida, não se mostra cabível a desistência unilateral, sem justificativa legal, nos termos do art. 849 do Código Civil, ainda que antes da homologação judicial do acordo firmado. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1345652, 07073681820218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
REGISTRO DE CIÊNCIA DA PARTE.
INEXISTENTE.
CONTAGEM DO PRAZO.
ART. 4º DA LEI 11.419/2006.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
ARREPENDIMENTO.
ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo Interno. 1.1.
Nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, a intimação é realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no término desse prazo. 1.2.
Restando verificado nos autos que não houve o registro de ciência expressa da parte, porquanto o sistema registrou uma espécie de registro automático, o prazo de 15 (quinze) úteis para interposição do recurso somente se iniciou após o decurso dos dez dias corridos constantes da Lei 11.419/2006, portanto, tempestivo o recurso. 2.
Apelação. 2.1.
A transação é verdadeiro negócio jurídico bilateral de natureza contratualista e, como tal, a vontade das partes ali constante, desde que não eivada de vícios que maculam o próprio negócio, deve ser respeitada e cumprida. 2.2.
Conforme jurisprudência sedimentada pelo colendo STJ, "é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
In casu, o acordo apresentado nos autos foi subscrito pelas partes, pessoas capazes, tratando de direito disponível e objeto lícito, além de terem sido assistidos por seus respectivos patronos, não podendo haver a desistência unilateral sem qualquer comprovação de vícios que maculem a transação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1273609, 01535743020078070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é sabido que a formação dos negócios jurídicos depende tão-somente da apresentação da proposta e de sua aceitação, consistindo a “minuta contratual” uma fase eventual (e não obrigatória) do contrato.
Sobre o tema lecionam Rosa Maria Nery e Nelson Nery Jr.: “Antes da celebração do contrato propriamente dito, as partes se movimentam no sentido de viabilizar, de acordo com a conveniência dos interesses pertinentes à sua esfera jurídica, o caminho mais interessante para alcançar com segurança os objetivos jurídicos, econômicos e sociais que o contrato pode lhes proporcionar.
A fase eventual, que pode ou não ocorrer no procedimento preparatório do contrato, compreende as seguintes etapas: a) o contato preliminar – a declaração de ambas as partes de que há disposição (bilateral) de contratar e, com isso, a celebração de contrato para a assunção dessa obrigação contratual (fazer novo contrato); b) a tratativa – discussões acerca das disposições do contrato, que poderá ou não vir a se formar; c) a minuta contratual – assim compreendida como a documentação escrita das tratativas, já avançadas nessa etapa, e que auxilia a materialização das ideias que revelam a intenção das partes; d) o contrato preparatório (preliminar).
A fase necessária do procedimento geral de formação dos contratos, por sua vez, abrange: a) a proposta, que por vezes pode ser revogada (antes da aceitação) pelo proponente e que pode ser refutada pelo contratante – aí compreendida a refutação como resposta negativa à intenção de contratar consubstanciada na proposta -, ou mesmo ser objeto de contraproposta, que tem em si o intuito de concluir o negócio, adequando o objeto contratual ao interesse ínsito da bilateralidade; b) a aceitação (da proposta ou contraproposta) – que, quando mantida, caracteriza a conclusão do procedimento de formação do contrato.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY Jr., Nelson, Instituições de direito civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, P. 541-542) Tal entendimento alinha-se ademais com os princípios que orientam a conciliação, dentre os quais se destaca o da informalidade, segundo o qual a solução consensual não exige qualquer solenidade ou forma específica, tal como consagra o artigo 166 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.” No âmbito do direito material, por seu turno, a noção de “informalidade dos acordos” está igualmente consagrada nos diversos dispositivos do Código Civil que consagram a prevalência da substância do negócio jurídico sobre a sua expressão formal.
Nesse sentido, dispõem os artigos 107, 112 e 113 do Código Civil, in verbis: “Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; (...) Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” No caso concreto, portanto, segundo demonstram as provas dos autos, houve proposta e houve acordo, atos suficientes para se reconhecer a regular formação do negócio jurídico.
Conseguintemente, qualquer entendimento em sentido diverso, no caso concreto, implicaria manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve orientar todos os negócios jurídicos, quer em sua formação, quer em sua execução, como determina o artigo 422 do Código Civil.
Assim há de se concluir diante do manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) adotado pela exequente, que, após manifestar expressamente a sua anuência aos termos do acordo, comparece em juízo e, de forma surpreendente, contrariando todas as justas expectativas hauridas pelo executado, simplesmente afirma que "manifesta pela não homologação judicial do acordo, pela via alternativa requer o sobrestamento do feito por 180 dias", conduta que se não compagina com o dever de boa-fé.
Cumpre assinalar que a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) traduz uma das múltiplas formas de concretização do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densificam um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas, sendo evidentemente aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores de produtos ou serviços.
Sobre o tema leciona Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória (incoerente), e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium enseja a prática de ato ilícito sob a modalidade de “abuso de poder”, conforme sustenta a doutrina, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade.” (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Nesse sentido, a fim de evitar a consagração de intolerável má-fé objetiva, deve-se reconhecer a existência do negócio jurídico transacional efetiva e regularmente entabulado entre as partes.
Em contrapartida, incabível acolher a tese de "reabertura, para ambas as partes, do prazo recursal referente à sentença de ID nº 202016075" em caso de impossibilidade de lavratura da escritura pública descrita naquele acordo, porque, contrariamente ao alegado pelas partes, o art. 190 do CPC versa sobre os chamados negócios processuais atípicos, não abarcando, portanto, a mencionada fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais, que é negócio processual típico.
Sobre o tema, Teresa Arruda Wambier destaca que "por força do art. 190 do NCPC, portanto, não reputamos ser possível a pactuação de negócio jurídico processual que tenha por objeto deveres processuais imperativamente impostos às partes, sob pena de ser-lhe ilícito o objeto.
Não vigora, ipso facto, o 'vale tudo' processual.
O negócio jurídico processual não tem, e nem deve ter, esta extensão. (.) Não se pode, é nossa convicção, dispor em negócio jurídico processual que uma decisão poderá ser não fundamentada, ou que não vigora o dever de cumprir as decisões judiciais.
Admiti-lo seria algo comparável à admissão do objeto ilícito na celebração do negócio jurídico processual." WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015, p. 356-357.
Portanto, o negócio jurídico processual não pode versar sobre questões de reserva legal ou quando for expressamente disciplinado em lei, como ocorre com os prazos recursais, os quais não admitem autocomposição e cujo juízo de admissibilidade, incluindo a análise da tempestividade, incumbe exclusivamente à instância recursal.
Por fim, é ocioso dizer que a sentença homologatória de autocomposição extrajudicial é título executivo judicial, apto a embasar eventual fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo homologado em juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, ressalvando a inaplicabilidade do negócio jurídico processual no que concerne à suspensão de prazos recursais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Ainda, em razão da manifesta perda do objeto, não conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor em ID 203858219.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo do autor, conforme avençado.
Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que seja providenciada a lavratura da escritura pública de cessão onerosa dos direitos hereditários.
Após, Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:44
Homologada a Transação
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15/07/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado nos petitórios de ID ns. 203392562 e 203404767, porque a mera existência de tratativa de acordo entre as partes não é causa para suspensão de prazos processuais, à míngua de amparo legal.
Isto posto, à Secretaria, para que certifique o eventual trânsito em julgado da sentença de ID 202016075.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de MAYANE LIMA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*57-16 (REU), VINICIUS CARVALHO AQUINO - CPF: *58.***.*25-03 (AUTOR)
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência" movida por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor de MAYANE LIMA DOS SANTOS, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: " d) Seja proferida sentença para confirmar a tutela de urgência e julgar a ação totalmente procedente, condenando a Ré a pagar os aluguéis a serem arbitrados por este D.
Juízo, retroagindo tal obrigação à data de 24/3/2023 (data da notificação), além dos encargos da locação (condomínio, água, energia etc.), sob pena de despejo." Narrou o autor, em síntese, que é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, sendo a outra metade de propriedade do Sr.
Manoel Rogério dos Santos, pai da requerida e falecido em 2020.
Pontuou que a ré reside sozinha no imóvel desde o falecimento do coproprietário, sem realizar o pagamento das despesas básicas decorrentes da moradia (condomínio, água, energia elétrica), as quais foram quitadas exclusivamente pelo autor.
Por fim, alegou que, a despeito de ter sido regularmente notificada no dia 24/03/2023, a ré não promoveu a desocupação do imóvel.
Custas iniciais recolhidas (ID 160496179).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 161011366), mantida pela Instância Recursal (ID 164433678).
A ré foi citada por Oficiala de Justiça no dia 21/07/2023 (ID 166088271).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167634050).
Em sede de contestação (ID 169913239), a ré sustentou: a) Que as partes, juntamente com a genitora e o irmão da requerida, firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, que pertencia ao falecido Manoel Rogério do Santos, assumindo o autor a obrigação de pagar o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), fincando a transferência do imóvel condicionada ao encerramento do inventário; b) Que o requerente realizou apenas o pagamento dos valores devidos à mãe e ao irmão da requerida, restando em aberto a quitação do valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais); c) Que possui interesse na extinção do condomínio formado entre as partes.
Ao final, formulou os seguintes pedidos reconvencionais: "B) Seja recebida a presente contestação e reconvenção para determinar o pagamento do valor inadimplido da parte contrária a esta parte de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) desde a assinatura da promessa e compra e venda assinada pelas partes; ou C) Caso não entenda Vossa Excelência pelo pedido acima, que determine pela venda do imóvel e dê a esta parte o que lhe cabe por direito após a venda em hasta pública." Recolhidas as custas atinentes à reconvenção (ID ns. 180545430 e 180545431).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 173645265).
A ré deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 186374620).
Decisão de id 187997579 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto, embora tenha havido recurso por parte do autor (id 194963238), este não foi conhecido, conforme decisão da e. 8ª Turma Cível (id 195071550).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, a certidão de matrícula exibida em id 160496182 demonstra ser o autor, com base em escritura pública de contrato de compra e venda entabulado com a proprietária (NAURA MARIA LIMA DOS SANTOS), titular de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel em litígio (Apartamento n. 1811, Vaga de garagem n. 94, Torre F, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga – DF, Matrícula n. 313549 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do DF), que fora alienado ao autor após o divórcio dos coproprietários anteriores (NAURA MARIA LIMA DOS SANTOS e MANOEL ROGÉRIO DOS SANTOS).
Tal documento é suficientemente idôneo para comprovar a copropriedade do imóvel pelo autor (ainda que em condomínio com o coproprietário MANOEL ROGÉRIO DOS SANTOS), nos termos do disposto no artigo 1.245 do Código Civil, não infirmando tal constatação quaisquer outras negociações que tenham entabulado as partes acerca do bem imóvel, quer antes do registro daquela escritura pública, quer posteriormente, a exemplo do contrato de promessa de compra e venda de imóvel alegado pela ré e reproduzido em id 169913243, na medida em que não foram objeto do devido registro no Cartório de imóveis competente.
Nesse sentido, não prospera o pedido de cobrança formulado pela ré, porquanto não guarda pertinência com objeto da causa, que se limita à pretensão de arbitramento de alugueres em razão da alegada posse exclusiva do bem pela requerida em relação à cota-parte do imóvel cujo domínio já é da titularidade do autor, independentemente de qualquer negociação concernente ao restante do imóvel.
Contudo, merece acolhida a pretensão de alienação judicial do imóvel e de consectária extinção do condomínio sobre ele existente, como sustentada pela ré, porquanto, herdeira de coproprietário do bem (MANOEL ROGÉRIO DOS SANTOS), tem a ré a legitimidade para postular, na condição de interessada (condômina), a extinção judicial do condomínio estabelecido com o autor sobre o imóvel a partir da alienação voluntária de parte deste, como consta da certidão de matrícula já referida.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da indivisibilidade da propriedade oriunda da sucessão causa mortis, consagrado na regra do artigo 1.791 do Código Civil, nos termos do qual: “Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Outrossim, tratando-se de bem imóvel em condomínio pro indiviso, insuscetível portanto de divisão cômoda, é aplicável o artigo 730 do CPC/2015, segundo o qual, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” Também o artigo 1.332 do Código Civil dispõe que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Por força do disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie a regra do artigo 1.319 do mesmo Diploma, nos termos do qual “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.” Assim, quanto ao pedido indenizatório, comprovada a posse exclusiva do bem pela requerida — porquanto se cuida de alegação sustentada pelo autor que não foi impugnada especificadamente pela ré em sua peça de defesa — assiste ao autor o direito de percepção dos alugueres proporcionais à sua cota-parte no imóvel, a título de indenização de lucros cessantes.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 380.473/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
PARTILHA DOS BENS.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ - EDcl no Ag 1424011/BA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RECONVENÇÃO - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
II - A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
III - Nos termos do artigo 1.571, III, do Código Civil, a sociedade conjugal apenas termina pela separação judicial, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito gerador do dever de indenizar durante a constância do casamento, sendo o uso exclusivo do imóvel decorrente de cumprimento de ordem judicial que determinou a separação de corpos.
IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1212247/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010) No entanto, conforme reiterados julgados desta Corte, os valores correspondentes a esta obrigação somente são devidos a partir da citação, momento que regularmente constituída em mora a parte requerida, e não da data em que se estabeleceu o condomínio pro indiviso, haja vista que tal obrigação, não sendo positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), exige a prévia e específica constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (STJ - REsp 673.118/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DECLARADA NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM A CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CASAL DIVORCIADO JUDICIALMENTE.
USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
IGPM. 1.
Quando a parte comparece aos autos e, em contestação, argúi nulidade da citação, esta deve ser declarada nula, mas deve ser considerada a citação válida na data da juntada da defesa, por ser esse o momento do comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Apesar de a estagiária do patrono do réu ter comparecido ao Cartório para tirar cópia dos autos, não se considera como sendo esse o momento do comparecimento espontâneo do réu, porque a procuração outorgada ao advogado do réu não consta poderes especiais para receber citação. 3. É devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, após a separação e divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio. 4.
O ex-cônjuge deve pagar cinquenta por cento (50%) do valor do aluguel mensal do imóvel que ocupa, de forma exclusiva, a ser arbitrado segundo as avaliações de aluguéis de imóveis juntados nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a data inicial para serem devidos os aluguéis ao ex-cônjuge, que permanece no imóvel como co-proprietária, é a da citação válida. 6.
O índice do INPC destina-se à correção do valor da condenação.
Assim, para a correção anual do próprio aluguel deve ser utilizado o índice do IGPM. 7.
Apelos improvidos”. (Acórdão n.683513, 20090111332895APC, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 230) Quanto ao valor preciso do aluguel mensal proporcional devido pelos réus, como assinalado anteriormente, à míngua de provas robustas do valor do aluguel devido, no caso, deve a matéria ser remetida à liquidação de sentença por arbitramento.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: 1) AUTORIZAR a alienação judicial do bem imóvel em questão (Apartamento n. 1811, Vaga de garagem n. 94, Torre F, Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga – DF, Matrícula n. 313549 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do DF), obedecendo-se aos regramentos estabelecidos nos artigos 879 a 903 do CPC/2015, devendo o produto da venda ser partilhado entre os coproprietários, em proporção às respectivas cotas-parte; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de alugueis mensais decorrentes da posse exclusiva do imóvel referido, 50% (cinquenta por cento) do valor dos alugueis mensais aplicáveis ao imóvel em questão, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, ficando a ré obrigada a tanto a partir da data da citação e até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada uma, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa indicado na petição de id 160496178/10.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710448-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO AQUINO REU: MAYANE LIMA DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência" movida por VINICIUS CARVALHO AQUINO em desfavor de MAYANE LIMA DOS SANTOS, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: " d) Seja proferida sentença para confirmar a tutela de urgência e julgar a ação totalmente procedente, condenando a Ré a pagar os aluguéis a serem arbitrados por este D.
Juízo, retroagindo tal obrigação à data de 24/3/2023 (data da notificação), além dos encargos da locação (condomínio, água, energia etc.), sob pena de despejo." Narrou o autor, em síntese, que é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, sendo a outra metade de propriedade do Sr.
Manoel Rogério dos Santos, pai da requerida e falecido em 2020.
Pontuou que a ré reside sozinha no imóvel desde o falecimento do coproprietário, sem realizar o pagamento das despesas básicas decorrentes da moradia (condomínio, água, energia elétrica), as quais foram quitadas exclusivamente pelo autor.
Por fim, alegou que, a despeito de ter sido regularmente notificada no dia 24/03/2023, a ré não promoveu a desocupação do imóvel.
Custas iniciais recolhidas (ID 160496179).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 161011366), mantida pela Instância Recursal (ID 164433678).
A ré foi citada por Oficiala de Justiça no dia 21/07/2023 (ID 166088271).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167634050).
Em sede de contestação (ID 169913239), a ré sustentou: a) Que as partes, juntamente com a genitora e o irmão da requerida, firmaram contrato de promessa de compra e venda do imóvel em questão, que pertencia ao falecido Manoel Rogério do Santos, assumindo o autor a obrigação de pagar o valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), fincando a transferência do imóvel condicionada ao encerramento do inventário; b) Que o requerente realizou apenas o pagamento dos valores devidos à mãe e ao irmão da requerida, restando em aberto a quitação do valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais); c) Que possui interesse na extinção do condomínio formado entre as partes.
Ao final, formulou os seguintes pedidos reconvencionais: "B) Seja recebida a presente contestação e reconvenção para determinar o pagamento do valor inadimplido da parte contrária a esta parte de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) desde a assinatura da promessa e compra e venda assinada pelas partes; ou C) Caso não entenda Vossa Excelência pelo pedido acima, que determine pela venda do imóvel e dê a esta parte o que lhe cabe por direito após a venda em hasta pública." Recolhidas as custas atinentes à reconvenção (ID ns. 180545430 e 180545431).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 173645265).
A ré deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação à reconvenção (ID 186374620).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes e o valor do aluguel do imóvel situado QI 24, Lotes 14 a 27, Torre "F", Apartamento 1811, Setor Industrial de Taguatinga - Taguatinga/DF, CEP: 72.135-240, em caso de procedência do pedido autoral, poderá ser apurado em liquidação de sentença.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:58
Outras decisões
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21/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYANE LIMA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/08/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 09:46
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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