TJDFT - 0710573-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710573-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARCELO ROZENDO VIANNA REU: PLANO ENGENHARIA LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 01/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
01/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710573-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARCELO ROZENDO VIANNA REU: PLANO ENGENHARIA LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26/02/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710573-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ROZENDO VIANNA REU: PLANO ENGENHARIA LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus e pelo autor.
A ré BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A alega contradição na sentença ao condenar o autor em honorários de sucumbência incidentes apenas sobre o valor da comissão de corretagem, uma vez que o pedido autoral seria de condenação solidária dos réus ao pagamento de todas as parcelas adimplidas e dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
O autor alega omissão, por considerar que a sentença não analisou todos os pontos dos julgados do STJ, sendo cabível a condenação da Beiramar de forma solidária ao ressarcimento dos valores, uma vez que ela teria extrapolado a mera intermediação imobiliária.
Os réus CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA alegam que a sentença seria omissa ao considerar que as requeridas descumpriram o contrato por atraso na obra, o que não teria ocorrido; por não ter analisado a aplicação da Lei n. 13.786/18; e por ser indevida a devolução do IPTU.
O autor por meio da petição de ID. 183742478, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros das rés para garantia de seu direito, uma vez que elas possuem um elevado passivo judicial, além de as rés CGSG Participações Empresariais Eireli e Geo Logica - Consultoria Ambiental Ltda terem requerido recuperação judicial, que apesar de não ter sido deferida, põe em risco a efetividade do resultado útil do processo.
Contrarrazões ofertadas no ID. 180719575, 181194514, 181935478, 182314766 e 183746267. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença a não participação da ré Beiramar nas atividades de incorporação ou construção do empreendimento, não sendo ela responsável pela restituição dos valores pagos pelo autor.
Nesse ponto, apesar da Beiramar não ter sido condenada ao pagamento da restituição dos valores ao autor, incabível a fixação dos honorários sucumbenciais do autor sobre o valor total da condenação, uma vez que foram fixados conforme o critério considerado mais adequado em face de sua participação na relação contratual.
No mais, restou amplamente fundamentado na sentença, a culpa exclusiva das demais rés pelo inadimplemento do contrato por atraso nas obras de infraestrutura, além da declaração de nulidade da clausula contratual que impôs o pagamento do IPTU de forma indevida, tratando-se de pedidos de modificarão do mérito da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Quanto à aplicação da Lei n. 13.786/18, esta disciplina que no caso de resolução do contrato por inadimplemento do incorporador, por não ter entregado o imóvel no prazo de 180 dias, caberá a devolução da integralidade do que foi pago pelo adquirente e de multa, o que foi determinado adequadamente na sentença.
Com relação ao pedido do autor de arresto, não há nenhum indício de que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando os seus patrimônios para frustrar futura execução e, tampouco, a medida cautelar revela-se adequada a essa fase processual, tendo em vista somente na fase de cumprimento de sentença, no caso de resistência ao cumprimento voluntário da obrigação, haverá a necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias para atingir o seu patrimônio e garantir a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de arresto.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:33
Outras decisões
-
14/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:26
Outras decisões
-
07/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PLANO ENGENHARIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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