TJDFT - 0710381-39.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710381-39.2023.8.07.0005 RECORRENTE: NELSON BATISTA PEREIRA RECORRIDO: LUCIVAM CORREA BERNARDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador ESDRAS NEVES, que, monocraticamente, não conheceu do recurso, nos termos do artigo 89, inciso XIV, do Regimento Interno do TJDFT, em razão da sua manifesta deserção.
Ressalte-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração (ID 52558357) por Ricardo de Carvalho Guedes (representante legal de Nelson Batista Pereira) em face da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso, diante da deserção.
E, por meio de nova decisão unipessoal, o i.
Relator não conheceu dos embargos de declaração, diante da sua manifesta inadmissibilidade, com amparo no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
A parte recorrente alega que houve erro in judicando, pois o processo consiste em “representação criminal”, e não queixa-crime, de modo que estaria isento do recolhimento das custas.
Deixa, contudo, de apontar, como seria de rigor, o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial e os dispositivos legais supostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 53933105).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, deixou transcorrer in albis o aludido prazo.
Assim, incide o enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso especial não deveria subir.
Isso porque a parte recorrente não cuidou de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial e nem os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, confiram-se o AREsp n. 2.279.397, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/02/2023 e o REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Além disso, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIVAM CORREA BERNARDO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:49
Outras Decisões
-
20/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/10/2023 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/10/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:28
Não recebido o recurso de NELSON BATISTA PEREIRA - CPF: *34.***.*56-55 (RECORRENTE).
-
11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de comprovante
-
11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
29/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
16/09/2023 11:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
08/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710562-74.2022.8.07.0005
Jose Fernandes Teixeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Stefane Cristina de Souza Vaz Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 19:33
Processo nº 0710585-23.2022.8.07.0004
Fatorial Factoring e Representacao LTDA ...
Antonio Luis Uchoa
Advogado: Pablo Ayres Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:03
Processo nº 0710588-40.2020.8.07.0006
Mauricio Cardoso Machado
Filipe Bressanelli Azevedo
Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2020 20:10
Processo nº 0710377-04.2020.8.07.0006
Marcos Aurelio Mendes Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:06
Processo nº 0710560-63.2020.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Marcos Wan Basther Paiva
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 18:46