TJDFT - 0710608-96.2023.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Outras decisões
-
04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:50
Outras decisões
-
27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:16
Outras decisões
-
23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Deferido o pedido de RICARDO SOUZA FERREIRA - CPF: *73.***.*26-24 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Deferido o pedido de RICARDO SOUZA FERREIRA - CPF: *73.***.*26-24 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Deferido o pedido de RICARDO SOUZA FERREIRA - CPF: *73.***.*26-24 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
Outras decisões
-
07/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:26
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
15/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:49
Outras decisões
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:11
Outras decisões
-
07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710608-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOUZA FERREIRA, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de expedição de ofício para localização de imóvel porque a diligência de ID 210243901 buscou tal fim e não foram encontrados bens.
A parte autora ainda pugnou pela utilização do sistema SIMBA.
A utilização do referido sistema não foi viabilizada ao Juízo.
No caso do SIMBA, a utilização de tal sistema deve ser subsidiada por indícios de movimentação financeira concreta, o que não é o caso dos autos, diante da possibilidade de desativação fática do empreendimento antes desenvolvido pela executada.
Em caso semelhante, o precedente seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO.
ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANTIDA DECISÃO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento nº 07166741620188070000. 6ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
CARLOS RODRIGUES, DJe 12/03/2019).
INDEFIRO, pois, o pedido de diligências junto ao sistema SIMBA por considerá-lo refratário e subsidiário do convênio BACENJUD já existente e cujas pesquisas de ativos/bens restaram sem efetividade.
Por fim, quanto à pesquisa SNIPER é o caso de seu indeferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:53:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:15
Indeferido o pedido de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
-
18/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:23
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710608-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOUZA FERREIRA, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
Comprovantes em anexo.
O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa.
Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:36:54.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
06/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:47
Deferido o pedido de RICARDO SOUZA FERREIRA - CPF: *73.***.*26-24 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710608-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOUZA FERREIRA, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:18:12.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710608-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SOUZA FERREIRA, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:22:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:31
Outras decisões
-
18/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2024 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:42
Outras decisões
-
10/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 09:08
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:45
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:23
Outras decisões
-
21/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 07:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:43
Outras decisões
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:51
Outras decisões
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON CAVALCANTE FERREIRA JUNIOR - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (REU).
-
29/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:11
Outras decisões
-
05/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:56
Declarada incompetência
-
04/05/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710633-76.2022.8.07.0005
Francisco Antonio Carvalho da Silva
Vanderly Pereira
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:45
Processo nº 0710607-81.2022.8.07.0004
Gislene de Fatima Verissimo
Marislene de Oliveira Verissimo Brito
Advogado: Euclides Araujo da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:16
Processo nº 0710627-23.2023.8.07.0009
Israel Esteves dos Santos Magalhaes 0453...
Gazin Atacado Centro-Oeste LTDA
Advogado: Vagner Goncalves de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 09:55
Processo nº 0710630-48.2023.8.07.0018
Maura de Mello Sampaio
Nacao Brb Fla Servicos Financeiros LTDA.
Advogado: Anne Karoline Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:21
Processo nº 0710623-10.2023.8.07.0001
Fabricia de Fatima Goncalves
Yvone de Souza Nogueira Magalhaes
Advogado: Gabriel Martins de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:34