TJDFT - 0710515-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 20:27
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REU)
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03/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR)
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18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor no ID 185036159, descritos abaixo: MARCA/MODELO: FIAT/FIORINO 1.4 FLEX FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019 CHASSI: 9BD26512HK9115389 PLACA: PBL4324 MARCA/MODELO: VW/KOMBI FABRICAÇÃO/MODELO: 1994/1994 CHASSI: 9BWZZZ23ZRP031371 PLACA: JEA7169 Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): SA CORREIO BRAZILIENSE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SA CORREIO BRAZILIENSE Endereço: SIG Quadra 2 Lote 340, 340, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-901 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 658.161,36.
Cumpra-se.
Intime-se.
Observe a parte credora que na pesquisa ao RENAJUD não consta como de propriedade da parte executada o veículo FORD/F600 placas GOS 0811, cuja penhora pleiteou na petição de ID 185036159.
Quanto ao SNIPER, referida plataforma constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, indefiro o pedido.
Forneça a parte credora, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência dos valores penhorados por meio do SISBAJUD.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR)
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20/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
29/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 17:17
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
13/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:33
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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07/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
26/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:09
Outras decisões
-
26/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/12/2021 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 18:52
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:06
Juntada de mandado
-
09/09/2019 20:55
Recebidos os autos
-
09/09/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:08
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/07/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2019 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:23
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2019 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:37
Recebidos os autos
-
27/05/2019 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:31
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 01:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 01:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 01:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2019 21:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/04/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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