TJDFT - 0710515-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, GUILHERME AUGUSTO MACHADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executado intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:31:23. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, GUILHERME AUGUSTO MACHADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em desfavor de SA CORREIO BRAZILIENSE, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 207353687.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 207353687), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pelo executado, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento n.º 0731256-11.2024.8.07.0000.
Recolham-se os mandados de ID 207123570 e 207123574.
Removam-se as anotações de restrição de circulação e transferência dos veículos de ID 187640838 e 203024743 mediante sistema RENAJUD.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 20:27
Desentranhado o documento
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente apresentou petição (ID 204177085), em que requer a penhora sobre o faturamento da executada e a fixação de multa diária para compelir a devedora a cumprir a obrigação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é descabida a imposição de astreintes no âmbito do cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA.
DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DESCABIMENTO DA PENALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Ademais, já aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, na decisão de ID 202867057, diante da omissão da executada em informar a localização de bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido de fixação de multa diária para compelir a devedora a cumprir a obrigação.
Quanto à penhora sobre o faturamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a pesquisa RENAJUD de ID 183537980 indicou a existência de três veículos em nome da parte executada.
Contudo, após reiteradas diligências, os bens não foram encontrados no endereço do devedor.
Ademais, considerando o elevado valor da dívida (R$ 778.911,09 - ID 204177085), a penhora dos veículos, apenas, não seria suficiente para a satisfação do débito.
Dessa forma, depreende-se que a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual há de se acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
RISCO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora do faturamento das pessoas jurídicas no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
Tal quadro de excepcionalidade é vislumbrado no caso, tendo em vista que, apesar das diligências e consultas realizadas (Sisbajud), não foram localizados bens passíveis de constrição.
Ademais, segundo o art. 835, § 1º, do CPC, salvo a hipótese de penhora de dinheiro, pode o juiz alterar a ordem de preferência da penhora, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a omissão das agravantes quanto ao dever de indicar qualquer outro bem passível de constrição, emerge o direito subjetivo dos agravados à penhora de percentual do faturamento. 4.
Conforme o art. 866, § 1º, do CPC, a fixação do percentual para penhora de faturamento da pessoa jurídica deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5.
No caso, embora a parte agravante mencione o comprometimento de suas atividades, não acostou documentos comprobatórios nesse sentido. À míngua de comprovação da real capacidade financeira das sociedades empresárias devedoras, ora agravantes, o percentual fixado na decisão recorrida de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das pessoas jurídicas atende aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607563, 07210414420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% (dez por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
PROVA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora. 2.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do e.
STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
No caso, a penhora de faturamento da empresa agravante encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas se mostram insuficientes para resguardar o direito do credor e a devedora não ofereceu meios mais eficazes para satisfação do crédito. 5.
O percentual estipulado em 30% sobre o faturamento diário se mostra elevado, devendo ser reduzido para 10%. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343636, 07055538320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida no importe de R$ 778.911,09 (ID Num. 204177085), nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Para tanto, nomeio os representantes legais da empresa-devedora constantes na certidão de ID Num. 204177090 (LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES, CPF: *01.***.*52-63, e GUILHERME AUGUSTO MACHADO, CPF: *77.***.*59-00) para atuarem como administradores - equiparados à figura do depositário judicial.
Os administradores deverão ser intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima.
Intimem-se os representantes legais da devedora para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:16
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, porquanto este se encontra em sua tramitação regular.
A parte executada foi intimada da decisão de ID 187428140, que deferiu a penhora sobre os veículos do devedor, mediante publicação no DJe (ID 187723261), cujo prazo decorreu em 19/03/2024.
Todavia, não obstante o deferimento da penhora, ainda não restou efetivada a constrição sobre os veículos, uma vez que não foram encontrados no endereço do devedor.
Sendo assim, somente após a formalização da penhora deveria ocorrer a intimação do executado para impugná-la, na forma do art. 841 do CPC.
Adiantou-se, mas não comprovou a alegação de impenhorabilidade dos veículos.
Além disso, intimada para indicar onde os veículos podem ser encontrados, sob pena de aplicação da multa, a parte executada limitou-se a afirmar que os veículos são utilizados para o desempenho da atividade empresarial.
Sua omissão em informar a localização dos bens para a formalização da penhora causa embaraço à tramitação do processo de execução e enseja a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme advertência lançada na intimação e de acordo com o disposto no art. 774, incisos III e IV, do CPC.
Aplico-lhe a penalidade cominada na decisão de id. 200919280.
Tendo em vista a recalcitrância do executado em informar a localização dos veículos a serem penhorados, lance-se restrição de circulação, via sistema RENAJUD.
Requeira, o exequente, o que entender pertinente para a realização da penhora ou indique outros bens.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REU)
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03/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRANDAO CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora dos veículos de propriedade do devedor, o mandado de avaliação retornou sem cumprimento, tendo em vista que os automóveis não foram localizados (ID 198948475).
O credor, por meio da petição de ID 200588050, requer a inserção de restrição de circulação dos veículos, a intimação do devedor para que apresente os automóveis ao juízo, a alienação dos bens, bem como a penhora de percentual de faturamento da parte executada.
Entendo excessiva, por ora, a implementação de restrição de circulação dos veículos, impedindo o simples deslocamento dos bens e com a determinação do seus recolhimentos ao depósito, eis que se tratam de bens móveis, cuja transferência de propriedade se dá pela tradição.
Nesse sentido, os veículos não foram localizados na posse da executada e, portanto, a restrição à transferência se mostra adequada e suficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inserção de restrição de circulação.
No mais, com fulcro no art. 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar onde os veículos podem ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixada em 10% do valor devido, a qual reverterá em proveito do credor, exigível nos próprios autos.
Por fim, para que seja apreciado o pedido de penhora do faturamento, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como o contrato social da executada, uma vez que os representantes legais da empresa-devedora seriam nomeados para atuarem como administradores, equiparados à figura do depositário judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:34
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR)
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18/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710515-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor no ID 185036159, descritos abaixo: MARCA/MODELO: FIAT/FIORINO 1.4 FLEX FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019 CHASSI: 9BD26512HK9115389 PLACA: PBL4324 MARCA/MODELO: VW/KOMBI FABRICAÇÃO/MODELO: 1994/1994 CHASSI: 9BWZZZ23ZRP031371 PLACA: JEA7169 Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): SA CORREIO BRAZILIENSE - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-80.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SA CORREIO BRAZILIENSE Endereço: SIG Quadra 2 Lote 340, 340, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-901 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 658.161,36.
Cumpra-se.
Intime-se.
Observe a parte credora que na pesquisa ao RENAJUD não consta como de propriedade da parte executada o veículo FORD/F600 placas GOS 0811, cuja penhora pleiteou na petição de ID 185036159.
Quanto ao SNIPER, referida plataforma constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, indefiro o pedido.
Forneça a parte credora, no prazo de 05 dias, seus dados bancários para transferência dos valores penhorados por meio do SISBAJUD.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
20/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:38
Outras decisões
-
29/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 17:17
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
13/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:33
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
26/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:09
Outras decisões
-
26/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS MARCIO RIBEIRO VIANNA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
29/03/2022 19:56
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/12/2021 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/09/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 18:52
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 12:06
Juntada de mandado
-
09/09/2019 20:55
Recebidos os autos
-
09/09/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:08
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/07/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2019 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:23
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:23
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2019 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:37
Recebidos os autos
-
27/05/2019 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:31
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 01:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 01:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 01:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2019 21:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
25/04/2019 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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