TJDFT - 0710387-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:31
Outras decisões
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 212115246 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:15:40.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710387-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 209691493 BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:01:58.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
06/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Deferido o pedido de BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO registrado(a) civilmente como BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO - CPF: *61.***.*39-07 (PERITO).
-
06/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Intimem-se as partes para depósito de 50% do valor homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal para o requerido.
Sem prejuízo, intime-se a Perita para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Outras decisões
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação das partes com o valor proposto a título de honorários periciais, ao ID nº 199162580, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo Perito nomeado pela decisão de ID nº 192140902, o expert foi intimado e manteve o valor proposto na manifestação de ID nº 202368069, apresentando a possibilidade de parcelamento da quantia.
Intimadas as partes acerca da manifestação de ID nº 202368069, apenas os Réus apresentaram manifestação ao ID nº 203870572, discordando e ratificando petitório anterior, no qual defendeu a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando a discordância inicial de ambas as partes com a proposta de honorários periciais, a manutenção do valor proposto pelo Perito e a contraposição dos Réus, destituo do encargo pericial FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO, nomeado pela decisão de ID nº 192140902.
Sendo assim, NOMEIO a Dra.
BRUNA CAROLINA LEMOS MOREIRA FRAGOSO ([email protected]), médica com especialidade em Nefrologia, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
As partes já foram intimadas pela decisão de ID nº 192140902 para a apresentação de quesitos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra.
Perita para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Ressalto que os honorários periciais serão arcados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, a teor do art. 95 do CPC.
Isso porque ambas as partes pugnaram pela realização da prova pericial, como consignado na decisão de ID nº 192140902.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:48
Nomeado perito
-
26/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca da nova proposta de honorários periciais juntada ao ID n. 202368069.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos descontos realizados em seus proventos a título de imposto de renda com pedido de restituição de indébito.
Destaca que em razão de nefropatia grave foi submetida a procedimento de nefrectomia total do rim direito em agosto de 2022.
Informa que requereu a isenção em razão de ser pensionista junto aos requeridos, pelo processo SEI n. 00413-00001161/2023-18, com o pedido administrativo negado.
Requer a procedência do pedido de isenção de imposto de renda e de restituição do indébito por ser portadora de nefropatia grave.
Juntou documentos.
O pedido de tutela foi deferido ao ID n. 172417517.
Interposto Agravo de Instrumento pelos réus, consta decisão favorável a eles – ID n. 174088914.
Citados os requeridos, houve juntada de contestação ao ID n. 177341433, seguida de documentos, com os seguintes pedidos: Ante tudo o que foi exposto, requerem o Distrito Federal e o IPRE/DF o seguinte: a) preliminarmente, seja este feito extinto sem avanço no mérito (incompetência) ou, sendo o caso, seja o mesmo feito remetido a uma das varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federa e Territórios, dada a absoluta incompetência deste Juizado Especial para processos lides que exigem a produção de Perícia Técnica Judicial Complexa à sua composição; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na Inicial que ora se responde, porque, no caso presente, incabível as isenções pretendidas pelo(a) Autor(a); c) superado o pedido anterior - o que se admite por amor à divergência -, que sejam negados os pedidos de repetições de indébitos; d) ultrapassado o pleito passado, que seja o feito encaminhado à Contadoria Judicial desta Corte, para a mesma indique o real valor a ser restituído, o qual, ao viso dos Réus, é de valor restituível a importância de R$ 6.387,45 (seis mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), tudo consoante especificado nos documentos que seguem anexos e pelos dados colhidos no Comprovante de Rendimentos do(a) Demandante; d) provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.
Declínio de competência ao ID n. 187950045 em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Autos recebidos neste Juízo ao ID n. 188638313, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais.
Custas recolhidas ao ID n. 191731024. É o relato.
DECIDO.
A preliminar de incompetência do Juízo foi superada em razão da decisão proferida ao ID n. 187950045.
Destaca-se que a autora limitou o pedido de restituição do indébito a partir de 8/2022 quando ocorrida a nefrectomia total de rim direito, ou seja, não decorrido o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos valores.
A controvérsia reside em esclarecer se a autora possui direito à isenção de imposto de renda e à restituição do indébito em razão de nefropatia grave, nos termos da Lei n. 7.713/1988.
O ônus probatório seguirá a regra disposta no art. 373, do CPC.
No presente caso, apesar dos laudos médicos juntadas pela autora, necessária a produção de prova pericial para esclarecer se condição clínica da autora é enquadrada no conceito de nefropatia grave, conforme defendido pelos requeridos no tópico 2, da contestação e pela autora em ID n. 187436650.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes e NOMEIO o(a) Dr(a).
FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO ([email protected]), Profissão nefrologista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a homologação do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Intimem-se as partes para manifestação nos termos do 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias e para apresentar quesitos.
Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, conforme fundamentação acima.
O prazo para os requeridos deverá ser contabilizado em dobro.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Nomeado perito
-
04/04/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710387-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a tutela de urgência ao ID n. 172417517 pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Consta decisão favorável aos Requeridos no Agravo de instrumento n. 0741835-52.2023.8.07.0000, ID n. 174088914 e acórdão ao ID n. 186645607.
Contestação apresentada ao ID n. 177341433.
Réplica ao ID n. 187436650.
Decisão de ID n. 187950045 declinou da competência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
DECIDO.
Recebo os autos para processamento e julgamento.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, tendo em vista a ausência de pedido de gratuidade justiça formulado no feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:43
Outras decisões
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Outras decisões
-
15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:27
Outras decisões
-
08/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Outras decisões
-
03/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/09/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:13
Declarada incompetência
-
06/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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