TJDFT - 0710596-12.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:53
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0710596-12.2023.8.07.0006 EMBARGANTE(S) VIVIAN DOS SANTOS EVANGELISTA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850893 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença exarada pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e afastar a pretensão da recorrida de participar das demais etapas do concurso para provimento de vagas e formação de cadastro para carreira médica da Secretaria de Estado de Saúde, ante a ausência de comprovação dos requisitos exigidos no edital quanto à especialidade de Medicina de Emergência. 2.
A embargante aduz que houve omissão no julgado quanto a questões essenciais, especialmente no que se refere à jurisprudência do STF acerca da alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo.
Sustenta que o fundamento de que a mudança do edital se deu com suporte na portaria do CFM é desprovido razoabilidade, já que o edital foi publicado m 25/03/2022 e a referida portaria é datada de 23/11/2018.
Argumenta que, em diversos outros concursos para o mesmo cargo e especialidade, não foi exigido o cumprimento da portaria em questão. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem as omissões apontadas.
Isso porque, conforme consignado na fundamentação do julgado, a retificação do Edital nº 13, de 25/3/2022 obedeceu a legislação distrital que estabelece normas gerais para a realização de concurso (Lei Distrital nº 4.949/2012).
Ademais, teve por objetivo tão somente promover a adequação à exigência formulada pelo CFM no que se refere às normas que regulamentam o cargo de médico, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, em especial no que se refere à vinculação ao instrumento convocatório, tampouco ao princípio da segurança jurídica. 6.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 7.
Some-se a isso o fato de que é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
29/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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