TJDFT - 0710547-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710547-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora registrou ciência expressa da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença em 27/02/2024.
Certifico que a parte ré registrou ciência expressa da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença em 29/02/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 188512364, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 8 de abril de 2024 14:15:56.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710547-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato n. 13452527 em razão da prescrição, no valor originário de R$ 899,95, vencido em 10/12/2011, que ensejou a inscrição de ID 169017802. b) Determinar que a ré exclua os registros de quaisquer cadastros, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão do citado débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, além da tutela específica.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido: valor da inscrição que ora se determina a baixa (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se -
17/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/01/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:36
Outras decisões
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11/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA RAYANE LIMA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*57-56 (AUTOR).
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31/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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