TJDFT - 0710476-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 23:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 23:24
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/02/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ata
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ CERTIDÃO Ficam as partes INTIMADAS dos documentos juntados aos autos pela autoridade policial, IDs 224340889 a 224340891.
Prazo: 03 dias. Águas Claras-DF, 31 de janeiro de 2025.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
02/02/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ Inquérito Policial nº: 277/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção das prisões decretadas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Cuida-se de feito onde os réus se encontram pronunciados nos termos da sentença prolatada em 29/05/2024 (ID 198592868), cuja preclusão está certificada nos ID’s 199897503 e 200273844.
Passo a revisar a necessidade das prisões dos réus Emerson Santos Silva, Alisson Anchieta da Silva e Cláudio Matheus Madureira Coltz, decretadas nos autos cautelares nº 0713032-33.2022.8.07.0020. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade das prisões preventivas dos acusados, necessário verificar se os motivos que justificaram as segregações cautelares subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão onde foram decretadas as prisões preventivas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta das condutas exsurge da prática, em tese, de um homicídio consumado (vítima Lucas Alves), além de duas tentativas de homicídio (vítimas Romildo e Francisco), todos supostamente cometidos mediante superioridade numérica de agentes, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Os contornos susomencionados evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa e demonstram claramente que nenhuma das medidas diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para conter, em tese, a audácia e a violência dos acusados, o que reforça a conclusão em relação ao risco que a colocação dos réus em liberdade representará para a sociedade.
Nesse sentido: Acórdão 1805670, 07547070220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cabe salientar ainda que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais, como no caso (Acórdão 1786065, 07476615920238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sob outro enfoque, não há que falar em excesso do prazo.
Consoante preconizado pelo enunciado nº 21 da Súmula do colendo STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.).
Anoto, aliás, que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que a Sessão Plenária está designada para os dias 06 e 07/02/2025, às 09h (ID 218551055).
Como sabido, “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, reafirmo que permanecem inabalados os fundamentos da decretação das prisões preventivas, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção das custódias cautelares é a medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Emerson Santos Silva, Alisson Anchieta da Silva e Cláudio Matheus Madureira Coltz, determinando, em consequência, a permanência destes em constrição cautelar.
Atente-se para as diligências necessárias à realização da Sessão Plenária designada para os dias 06 e 07/02/2025, às 09h.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
14/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:47
Mantida a prisão preventida
-
14/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 10:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, fica designada a Sessão do Tribunal do Júri para os dias 06 e 07/02/2025 Hora: 09:00 a ser realizada no Plenário do Júri - Térreo.
Expeçam-se as diligências necessárias para o ato. Águas Claras-DF, 23/11/2024 15:41.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
23/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/02/2025 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/11/2024 15:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:21
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ Inquérito Policial nº: 277/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão de pronúncia (ID 198592868), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça, Romildo Magalhães Fôlha, Leandro Pereira de Lima, Vanusa Rodrigues de Sousa, Ronaldo Ferreira de Miranda, Leocádia Rocha de Oliveira, Carla Pereira de Oliveira, Cristina Rocha de Oliveira Nunes, Wendson Pereira de Souza, Felipe Silva de Sousa, Kauane Pereira de Oliveira.
No mesmo ato, requereu a juntada das FAPs atualizadas juntos aos sistemas institucionais dos réus Alisson Anchieta da Silva, Cláudio Matheus Madureira Coltz e Emerson Santos Silva.
Além disso, o MP requereu que seja oficiado: 1) o IC/PCDF, para que encaminhe, diretamente à 38ª DP/PCDF, as mídias ópticas relativas aos Laudos de Exames de Informática nº 57.921/2022 – IC/PCDF (ID 135279184) e nº 58.703/2022 – IC/PCDF (ID 138431228) – as mídias ópticas relacionadas ao Laudo de Exame de Informática nº 74.277/2023 – IC/PCDF (IDs 182473198 e 183121764) já foi encaminhada, estando armazenada no cartório dessa Vara, conforme ID 190355088 –, a fim de que se possibilite àquela unidade policial a confecção de relatório investigativo com base nos achados de interesse oriundos de tais laudos e suas mídias; 2) a 38ª DP/PCDF, para que: 2.1) confeccione e junte, aos presentes autos, relatório(s) investigativo(s) com base nos achados de interesse oriundos dos Laudos de Exames de Informática nº 57.921/2022 – IC/PCDF (ID 135279184), nº 58.703/2022 – IC/PCDF (ID 138431228) e nº 74.277/2023 – IC/PCDF (IDs 182473198 e 183121764) e suas respectivas mídias, observando-se eventual necessidade de auxílio da Divisão de Inteligência Policial (DIPO) acaso volumosos os dados contidos em tais mídias; ou 2.2) certifique informando não terem sido encontradas outras informações de interesse que não aquelas estampadas no corpo dos laudos acima mencionados, em sendo o caso.
Complementando, por último, para que sejam as mídias mencionadas em ID 190355088 remetidas à 38ª DP/PCDF para o mesmo fim declinado no item 2.
A Defesa do réu Emerson Santos Silva apresentou rol de testemunhas a serem intimadas com cláusula de imprescindibilidade (ID 208434013).
Por sua vez, a Defensoria Pública, no exercício da defesa técnica do réu Claudio Matheus Madureira Coltz (ID 206938138) e a Defesa do réu Alisson Anchieta da Silva (ID 208845887), na fase do artigo 422 do CPP, arrolaram as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, com cláusula de imprescindibilidade (ID 208845887). É o relato necessário.
Decido.
Considerando as menifestações apresentadas, defiro, com cláusula de imprescindibilidade a oitiva de todas as pessoas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus Claudio Matheus Madureira Coltz e Alisson Anchieta da Silva para serem ouvidas em plenário.
Defiro todas as diligências pleiteadas pelo MP.
Em relação à FAP, a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJ-e e QVT).
Defiro, ainda, a exibição em plenário de material audiovisual.
Saliento que eventual juntada de documentos aos autos, antes da sessão plenária, deverá ser realizada com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com ciência da parte contrária.
Intime-se a Defesa do réu Emerson Santos Silva para apresentar novo rol de testemunhas limitados até o número de 05 (cinco) pessoas, nos termos do artigo 422 do CPP.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ Inquérito Policial nº: 277/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DESPACHO Verifica-se que foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação, na fase do art. 422, do CPP, para as Defesas dos réus Emerson Santos Silva e Alisson Anchieta da Silva (ID 208184903).
Em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, intime-se pessoalmente os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o novo patrono que irá exercer sua defesa ou se pretende receber a assistência da Defensoria Pública.
Com a indicação do novo patrono, seja este intimado para que, no prazo de 05 (dez) dias, contados da sua habilitação, manifeste-se, em favor dos réus, na fase do artigo 422, do CPP.
Caso haja manifestação pela assistência da Defensoria, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a causa em favor do acusado, a qual deverá ser intimada de sua incumbência.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
20/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:07
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2024 15:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ Inquérito Policial nº: 277/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção das prisões decretadas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Cuida-se de feito onde os réus se encontram pronunciados nos termos da sentença prolatada em 29/05/2024 (ID 198592868), cuja preclusão está certificada nos ID’s 199897503 e 200273844.
Passo a revisar a necessidade das prisões dos réus Emerson Santos Silva, Alisson Anchieta da Silva e Cláudio Matheus Madureira Coltz, decretadas nos autos nº 0713032-33.2022.8.07.0020. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade das prisões preventivas dos acusados, necessário verificar se os motivos que justificaram as segregações cautelares subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão onde foram decretadas as prisões preventivas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta das condutas exsurge da prática, em tese, de um homicídio consumado (vítima Lucas Alves), além de duas tentativas de homicídio (vítimas Romildo e Francisco), todos supostamente cometidos mediante superioridade numérica de agentes, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Os contornos susomencionados evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa e demonstram claramente que nenhuma das medidas diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para conter, em tese, a audácia e a violência dos acusados, o que reforça a conclusão em relação ao risco que a colocação dos réus em liberdade representará para a sociedade.
Nesse sentido: Acórdão 1805670, 07547070220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cabe salientar ainda que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais, como no caso (Acórdão 1786065, 07476615920238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sob outro enfoque, não há que falar em excesso do prazo.
Consoante preconizado pelo enunciado nº 21 da Súmula do colendo STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação das prisões preventivas, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção das custódias cautelares é a medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Emerson Santos Silva, Alisson Anchieta da Silva e Cláudio Matheus Madureira Coltz, determinando, em consequência, a permanência destes em constrição cautelar.
Oportunamente, proceda-se à intimação das partes para fins do artigo 422 do CPP, como determinado no ID 198592868.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:40
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:30
Outras decisões
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ CERTIDÃO Venham as alegações finais das DEFESAS, nos termos fixados na ata de audiência de instrução (ID 185154957). Águas Claras-DF, 5 de março de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
05/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ Inquérito Policial nº: 277/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos em face da diligência requerida pela Defesa de Alisson Anchieta da Silva na fase do artigo 402 do CPP (ID 185685904) e, ainda, para fins de reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção das prisões decretadas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). É o relatório.
Decido.
Quanto à reprodução simulada dos fatos pleiteada pela Defesa de Alisson Anchieta da Silva na fase do artigo 402 do CPP (ID 185685904), sob o fundamento de que seria necessária à individualização das condutas de cada um dos autores, passo a tecer as seguintes considerações.
Em 15/05/2023, o Parquet ofertou aditamento à denúncia para uma melhor delimitação das condutas (ID 158731253), o qual foi recebido em 18/05/2023, quando foi oportunizado às partes a ratificação ou não das provas produzidas no feito (ID 159052755).
Em 14/06/2023, a Defesa de Alisson Anchieta da Silva apresentou nova resposta à acusação, onde requereu como única diligência a reinquirição de todas as testemunhas e dos réus (ID 162048289).
A reabertura da instrução criminal foi deferida por este Juízo, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (ID 167417413).
De início, extrai-se da denúncia e de seu aditamento a descrição fática suficiente da existência dos crimes, o perfeito delineamento das condutas de cada acusado e o vínculo entre estes.
Outrossim, verifica-se que a Defesa teve a oportunidade de requerer a reprodução simulada dos fatos no momento processual adequado, ou seja: quando do oferecimento da nova resposta à acusação.
Considero que a reprodução simulada dos fatos deve, necessariamente, anteceder a instrução criminal, pois somente esta permite o esclarecimento/confirmação de eventuais pontos colhidos por meio da referida diligência.
In casu, a diligência pleiteada pela Defesa de Alisson Anchieta da Silva se mostra intempestiva e desnecessária diante do encerramento da instrução criminal e, mormente, diante da ampla e exaustiva prova oral produzida por meio da reabertura da instrução criminal após o recebimento do aditamento à denúncia.
Ademais, cabe rememorar que "É assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014)" (AgRg no HC n. 774.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.), o que reforça a compreensão quanto à prescindibilidade da diligência pretendida.
Posto isso, indefiro a reprodução simulada dos fatos requerida pela Defesa de Alisson Anchieta da Silva na fase do artigo 402 do CPP (ID 185685904), ante à preclusão operada e por considerar tal diligência desnecessária em face da descrição fática suficiente da existência dos crimes, do perfeito delineamento das condutas de cada acusado e do vínculo entre estes, expostos na denúncia e no seu aditamento, assim como da prova oral produzida sob o manto da ampla defesa e do contraditório.
Passo à reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção das prisões decretadas.
As custódias cautelares de Emerson Santos Silva, Alisson Anchieta da Silva e Cláudio Matheus Madureira Coltz foram decretadas com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consoante r. decisão proferida em 28/07/2022 no PJ-e nº 0713032-33.2022.8.07.0020.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No art. 366, do mesmo diploma legal, é autorizado o decreto da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312.
In casu, verifica-se que Emerson Santos Silva e Alisson Anchieta da Silva respondem pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Lucas Alves) e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Romildo), enquanto Cláudio Matheus Madureira Coltz pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Lucas Alves) e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Romildo e Francisco), cuja a pena é superior a 04 (quatro) anos.
Com efeito, mesmo após o encerramento da instrução criminal, não se observa circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão onde foram decretadas as prisões preventivas dos acusados, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta das condutas exsurge da prática, em tese, de um homicídio consumado (vítima Lucas Alves), além de duas tentativas de homicídio (vítimas Romildo e Francisco), todos supostamente cometidos mediante superioridade numérica de agentes, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
As circunstâncias acima evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa, bem como denotam que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, restando apenas a custódia cautelar para a garantia a ordem pública e aplicação da lei penal.
Os contornos susomencionados evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa e demonstram claramente que nenhuma das medidas diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para conter, em tese, a audácia e a violência dos acusados, o que reforça a conclusão em relação ao risco que a colocação dos réus em liberdade representará para a sociedade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA).
TESE INVEROSSÍMIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito, porquanto, por motivo torpe, sem permitir a defesa, disparou dezenas de tiros contra a vítima, a qual não veio a óbito por não ter sido atingida em região de letalidade imediata e ter obtido pronto atendimento médico. 3.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão aprofundada de provas, máxime quando a tese de legítima defesa se apresenta inverossímil diante das provas reunidas durante a investigação policial. 4.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada.(Acórdão 1805670, 07547070220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe salientar ainda que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais, como no caso (Acórdão 1786065, 07476615920238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sob outro enfoque, tendo em vista o enunciado nº 52 da Súmula do Colendo STJ, não há que falar em constrangimento por excesso de prazo da custódia quando encerrada a instrução criminal, como no caso em análise.
Reitero ainda que, quando não evidenciado descaso injustificado por parte do Ministério Público ou do Juízo, não se sustenta a alegação de excesso de prazo da prisão, como se depreende da ementa infra: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus, juízo antecipado acerca da quantidade de pena e o regime prisional eventualmente impostos em sentença condenatória aptos a caracterizar a desproporcionalidade da prisão preventiva. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação das prisões preventivas, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção das custódias cautelares de todos os réus é a medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Confira-se, a propósito, o julgado a seguir: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, as prisões preventivas de EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA e CLÁUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ.
Por todos os fundamentos expostos, indefiro o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Alisson Anchieta da Silva no ID 185685904.
Venham as alegações finais, nos termos fixados na ata de audiência de instrução (ID 185154957).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
15/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:19
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:57
Publicado Ata em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0710476-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON SANTOS SILVA, ALISSON ANCHIETA DA SILVA, CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de janeiro de 2024 às 15h30, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0710476-58.2022.8.07.0020 movida pelo MP contra ALISSON ANCHIETA DA SILVA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima LUCAS ALVES) e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima ROMILDO), CLAUDIO MATHEUS MADUREIRA COLTZ como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas ROMILDO e FRANCISCO), e EMERSON SANTOS SILVA como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima LUCAS ALVES) e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima ROMILDO).
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO e a Dra.
TATIANA SANDY TIAGO, Defensora Pública, pela Defesa de Emerson, o Dr.
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - OAB GO1749400, pela defesa de Alisson e o Dr.
AUGUSTO PEDRO SILVA - OAB DF52690, pela defesa de Claudio.
Presentes os acusados.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
O Ministério Público.
A Defesa de Alisson desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do réu Alisson, tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Em seguida, às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que: O Ministério Público e as defesas de Emerson e Claudia nada requereram.
A Defesa de Alisson requereu prazo para requerimentos O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Concedo prazo de 5 dias para a Defesa de Alisson se manifestar na fase do 402.
Após a manifestação, venham os autos conclusos.
Caso transcorra em branco o prazo, dê-se vista às partes para memoriais no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h15.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
31/01/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
31/01/2024 12:44
Outras decisões
-
30/01/2024 16:54
Juntada de ata
-
30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:46
Juntada de laudo
-
18/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:37
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:28
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 19:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/08/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:04
Mantida a prisão preventida
-
03/08/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:34
Outras decisões
-
07/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:03
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
23/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/04/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/02/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
15/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:41
Mandado devolvido dependência
-
16/01/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 17:15
Desmembrado o feito
-
16/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:24
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
12/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/12/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/10/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/09/2022 17:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 16:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 05:31
Recebidos os autos
-
09/09/2022 05:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:56
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:14
Declarada incompetência
-
15/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
15/06/2022 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2022 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710535-18.2023.8.07.0018
Maria do Rosario Sousa Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:13
Processo nº 0710396-88.2021.8.07.0001
Soltec Engenharia LTDA
Adalberto Cleber Valadao
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 08:25
Processo nº 0710569-39.2022.8.07.0014
Carlos Alberto Lima de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nicson Chagas Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:04
Processo nº 0710470-47.2023.8.07.0010
Whitaker Hudson Pyles
Litoral Embalagens e Servicos LTDA
Advogado: Mario Henrique de Azeredo Condes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:58
Processo nº 0710618-70.2023.8.07.0006
Edivania Arandas da Silva
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:41