TJDFT - 0710595-27.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:13
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
Para a sua concessão à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (artigo 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.
No caso, há nos autos elementos que infirmam a sua declaração e, portanto, não deve ser concedida a benesse processual. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:58
Conhecido o recurso de WANDER WILSON MARQUES - CPF: *28.***.*90-06 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:54
Processo Reativado
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03/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por WANDER WILSON MARQUES em face à sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 331, §1º, do CPC/2015, não é possível, neste caso, o processamento do recurso sem a citação do recorrido.
Impossível por mandado, a parte deverá fazê-lo por edital.
Consoante o artigo 256, § 3º, do CPC e a súmula 414 do STJ, é assente a necessidade de se esgotar os meios para citação do requerido antes de promovê-la por edital.
Deste modo, devolvam-se os autos à origem, para que o requerido seja citado.
Tornando-se revel, nomeie a Curadoria de Ausentes ou Especial para representá-lo.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 31 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
02/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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