TJDFT - 0710551-69.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:32
Baixa Definitiva
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15/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE E BAR XIQUE XIQUE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO LEGAL DE PREÇO PÚBLICO DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID.
LEI DISTRITAL 6.576/2020.
DECRETO 41.901/2021.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
VERIFICADA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NEGATIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que, em ação declaratória de nulidade e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal à obrigação de reconhecer a isenção da parte autora referente ao preço público pelo uso e ocupação de área pública do período de março/2021 a dezembro/2021; à obrigação de retirar o nome da recorrida de cadastros de inadimplentes; e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a presença dos requisitos necessários para a isenção de preço público durante o período de março/2021 a dezembro/2021; sobre o cabimento da condenação do Distrito Federal ao pagamento da indenização por dano moral; e, ainda, sobre o valor fixado. 3.
Aplica-se ao caso o Decreto Distrital n.º 41.901/2021, autorizado pela Lei Distrital n.º 6.576/2020, o qual concedeu a isenção aos bares e restaurantes pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de março de 2021 até enquanto perdurar o estado de calamidade pública. 4.
Descabida a exigência de apresentação de requerimento administrativo dentro do prazo da calamidade pública para a concessão da isenção do preço público por uso de espaço público, pois, inexiste tal requisito na Lei Distrital n.º 6.576/2020 e no Decreto Distrital n.º 41.901/2021. 5.
Verifica-se que o recorrente criou requisitos não previstos em lei para negar a concessão da isenção à parte autora, medida que constitui violação ao princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública. 6.
Não merece reforma a condenação do Distrito Federal na obrigação de conceder a isenção em contexto. 7.
Ademais, a parte autora logrou comprovar a inscrição dos seus dados em cadastros de inadimplentes em decorrência de cobrança indevida, circunstância apta a acarretar violação a direito da personalidade à pessoa jurídica apelada. 8.
Havendo prova da conduta estatal, prova do dano, nexo de causalidade e, ainda, ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento da indenização por dano moral. 9.
Observada a gravidade e as consequências do evento, as condições pessoais da vítima, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa do réu para a ocorrência da negativação indevida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, mostra-se proporcional e da razoável a indenização fixada em R$ 10.000,00, nos moldes fixados na sentença. 10.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/06/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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