TJDFT - 0710590-05.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:41
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710590-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACQUELINE BATISTA DE LACERDA RECORRIDO: CONDOMINIO VILLA VERDE DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 57588761), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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