TJDFT - 0705199-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
29/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
29/06/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DFP SOLUCOES EM TI LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:18
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão 178437189 - Decisão , conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
A) PARCIAL 18.10 R$ 33764,00 - DANIEL FURTADO PINHEIRO B) PARCIAL 20.10 R$ 9539,90 - DANIEL FURTADO PINHEIRO O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID em anexo.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Contudo ocorreu duplicidade na ordem de bloqueio, conforme ID 183545129.
Dos valores em duplicidade, permanecem bloqueados os seguintes valores: PARCIAL 29.11 R$ 4150,00 (183548632) e PARCIAL 01.12 R$ 5509,16 (183548626).
Os demais valores bloqueados em duplicidade, foram desbloqueados conforme IDs: 183548619, 183548615 e 183548612.
Razão pela qual encaminho os autos conclusos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:33
Deferido o pedido de PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise atenta dos documentos carreados pelo autor não foi possível chegar à soma de R$ 43.434,10.
Assim, emende a inicial para comprovar a retenção pela ré dos valores indicados.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 167991029, fls. 60/82.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A declaração de IRRF de ID 168004867, fls. 86/92, demonstra que o autor recebeu em torno de R$100.000,00 no ano de 2022, tendo declarado que comercializa cursos em ambiente virtual.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 11/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase xx salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, onde o processamento é isento de custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
17/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:12
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 - CNPJ: 29.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705199-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA *12.***.*18-36 REQUERIDO: DFP SOLUCOES EM TI LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., DANIEL FURTADO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) melhor esclarecer a legitimidade passiva da segunda e terceiro réus, mediante a explicação da conduta praticada por cada um deles, pois, pelo que foi relatado, a rescisão do contrato e os danos sofridos só foram praticados pela primeira ré; 2) informar se possui acesso ao sistema interno disponibilizado pela ré, o qual, imagina-se, permite a análise dos cursos disponibilizados e comercializados, os valores recebidos, sacados e retidos, assim como o cancelamento da respectiva conta, o que já afastaria o interesse processual nos pedidos antecipados de alíneas "a", "c", "d" e "e"; 3) apresentar a causa de pedir próxima do pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por dano morais ou esclarecer se ela consiste no inadimplemento do contrato por parte da primeira ré; 4) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda de todas as plataformas que opera e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
A emenda deverá ser juntada na íntegra, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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