TJDFT - 0710376-69.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:02
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRACILEIDE DE ARAUJO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE ASSIS CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NACIONAL ELEVADORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE ELEVADOR EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
Deve ser restituído o valor pago à empresa que, apesar de contratada para realizar manutenção no elevador, não presta o serviço a contento, permitindo que o elevador apresentasse graves irregularidades, inclusive a gravíssima ausência do sistema de freio, essencial para se evitar eventual acidente grave na utilização do aparelho. 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços só pode ser afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso, pois os réus, contratados para prestarem serviço de manutenção preventiva mensal no elevador, não conseguiram demonstrar que a troca das peças foi solicitada, mas negada pela autora. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:58
Conhecido o recurso de NACIONAL ELEVADORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 22:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/06/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE ASSIS CAIRES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NACIONAL ELEVADORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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