TJDFT - 0710486-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:28
Baixa Definitiva
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11/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS HENRIQUE VILARINDO ALENCAR em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANIMUS NARRANDI.
EXTRAPOLADO.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA NOTICIANDO AGRESSÃO.
DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DO OFENDIDO EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA/ DEGRADANTE SEM A DEVIDA CAUTELA.
ARTIFÍCIO PARA IMPOSSIBILITAR A IDENTIFICAÇÃO DO OFENDIDO NÃO UTILIZADO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADO.
EXCESSO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão refere-se ao amparo do direito à imagem, por um lado, e ao direito de informação e liberdade de imprensa garantidos à ré, que divulgou imagens do autor seminu, amarrado pelo pescoço, sendo arrastado, por outra pessoa, de um lado a outro em meio à lama. 2.
A Constituição Federal assegura a liberdade de imprensa, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc.
I).
Contudo, impõe observância às demais garantias constitucionais tais como o direito à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X).
Nesse passo, ainda que a reportagem tenha cunho meramente informativo, é necessária a devida cautela para resguardar a imagem do ofendido que se encontra submetido a situação vexatória/degradante, para não desvirtuar o exercício do direito de imprensa. 3.
Embora não se desconheça a necessidade de resguardar o direito de imprensa (animus narrandi), evidencia-se que a ré extrapolou os limites estritos do direito de informação, na medida em que divulgou imagens do apelado sendo submetido situação degradante, sem qualquer cautela em preservar a sua imagem.
Portanto, caracterizado o dano moral e presentes os requisitos da responsabilidade extracontratual, há o dever de indenizar. 4.
Em regra, a obrigação de indenizar o ato ilícito está atrelada à prova do dano e das suas consequências (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil).
No caso específico em exame, contudo, decorre diretamente do seu uso indevido da imagem, em que não se exige que o ofendido comprove todos os transtornos e o abalo moral sofridos, por se tratar da modalidade dano moral in re ipsa, à exegese da orientação estabelecida no enunciado n. 403 da súmula do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
23/02/2024 15:11
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/11/2023 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:33
Processo Reativado
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07/02/2023 18:57
Baixa Definitiva
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07/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:56
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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24/01/2023 00:08
Decorrido prazo de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:19
Conhecido o recurso de TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0003-06 (APELANTE) e provido
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01/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 19:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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21/10/2022 19:57
Recebidos os autos
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21/10/2022 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2022 14:51
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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