TJDFT - 0710453-26.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721484-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL REU: ALESSANDRO MARCELO MARIN, ALINNE MARTINS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Aviso de Recebimento, sem finalidade atingida para ALESSANDRO MARCELO MARIN, no ID nº 220925233, motivo: Ausente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para dizer se possui interesse na expedição de Carta Precatória para o endereço de ID nº 220925233 (Palmas/TO), considerando o motivo da devolução da diligência.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:34:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DILVAN CANTALLOPS SASTRE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ASSINATURA DO DUT/ATPV-e PELO AUTOR.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
Trata-se de Recurso Inominado no qual o réu recorrente insurge-se contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, impondo, entre outras obrigações, a transferência do veículo Chevrolet S10, placa OZY5381, para seu próprio nome ou de terceiros.
Sustenta que não pretende se esquivar do cumprimento da obrigação imposta.
Afirma que não há meios para realização da transferência, uma vez que se faz necessário que o autor recorrido providencie a assinatura do DUT/ATPV.
Pede a reforma da sentença apenas neste ponto.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade de Justiça indeferida.
Preparo recolhido.
III.
A sentença ora recorrida condenou “(...) o réu a promover a transferência da titularidade do veículo Chevrolet S10, placa OZY5381, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro (...)”.
A transferência da titularidade depende da assinatura de comprador e vendedor no DUT/ATPV, nos termos do art. 124, III, do CTB e Art. 17 da Resolução 809/2020 do CONTRAN.
Portanto, para que o réu recorrente cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela sentença, se faz necessário que o autor recorrido providencie a assinatura do documento.
Conforme relatado em suas contrarrazões, o autor não se opõe à assinatura.
Portanto, a fim de evitar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença, o provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao autor recorrido que, como condição para cumprimento da obrigação de transferência imposta ao réu recorrente, providencie a assinatura do DUT/ATPV-e na condição de vendedor, inclusive com reconhecimento de firma, se necessário.
V.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
08/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:02
Conhecido o recurso de DILVAN CANTALLOPS SASTRE - CPF: *96.***.*87-34 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/01/2024 06:53
Recebidos os autos
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25/01/2024 06:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DILVAN CANTALLOPS SASTRE - CPF: *96.***.*87-34 (RECORRENTE).
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24/01/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/12/2023 10:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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