TJDFT - 0704286-09.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:28
Expedição de Alvará.
-
03/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704286-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA IEDA GOMES PEDROSA REQUERENTE: GILDASIO PEDROSA DE LIMA REQUERIDO: SEBASTIAO GOMES PEDROSA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA IEDA GOMES PEDROSA e outros em desfavor de SEBASTIAO GOMES PEDROSA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Ao contrário do que alegado pelo exequente, ao tempo do bloqueio SISBAJUD o valor da dívida era de R$ 62.663,67, conforme informado na petição de ID. 153286967, sendo que a constrição foi integral, oportunidade em que cessou a mora do devedor.
Ocorre que diante das informações prestadas pelo banco BTG, foi necessária nova reiteração do bloqueio já que se a penhora recaiu sobre fundos de investimento que não poderiam ser resgatados antes de 1095 dias contados da data da aplicação.
Dessa forma, desde o momento do primeiro bloqueio, o resultado já havia sido integral, não podendo o executado ser penalizado quando a execução já estava garantida, mesmo que o levantamento dos valores fosse condicionado no tempo.
Por tais razões, indefiro o pedido de bloqueio de valores remanescentes e julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 164806217).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES PEDROSA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GILDASIO PEDROSA DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704286-09.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA IEDA GOMES PEDROSA REQUERENTE: GILDASIO PEDROSA DE LIMA REQUERIDO: SEBASTIAO GOMES PEDROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu em branco o prazo para a parte executada quanto id. 164238093.
Fica a parte exequente intimada quanto referida decisão, parte final, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:30
Outras decisões
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES PEDROSA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA IEDA GOMES PEDROSA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GILDASIO PEDROSA DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 20:29
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
28/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:37
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2022 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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