TJDFT - 0710738-77.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi desprovido agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
Conforme sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, jurisprudência ou dispositivos legais invocados, mas somente os concretamente capazes de infirmar a decisão recorrida, desde que os fundamentos nela utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 5.
A falta de ocorrência dos supostos vícios apontados pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de Julgamento: "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, jurisprudência ou dispositivos legais invocados, mas somente os concretamente capazes de infirmar a decisão recorrida, desde que os fundamentos nela utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.
Os embargos declaratórios se destinam à correção de vícios do julgado, não à reanálise do mérito, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 71127 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025; STF, Inq 4924 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. -
01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de ROZENDO FERREIRA PINTO - CPF: *87.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:16
em cooperação judiciária
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19/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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