TJDFT - 0710663-72.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/11/2024 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
25/11/2024 13:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/11/2024 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
-
23/11/2024 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
-
23/11/2024 13:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710663-72.2022.8.07.0018 RECORRENTE: HERMES ALVES DOS SANTOS, HILDA AMARAL LUCINDO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do CDC, sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp 1.301.935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título de maneira individual, sendo plenamente cabível.
Afirma que se trata de cumprimentos de sentenças distintos, não podendo ser aplicado o mesmo entendimento; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, ao aplicar ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra.
Aduz, ainda, que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022 quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Ressalta que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
25/07/2024 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
25/07/2024 18:28
Recurso especial admitido
-
25/07/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de HERMES ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*33-00 (APELANTE), HILDA AMARAL LUCINDO - CPF: *79.***.*23-68 (APELANTE) e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido em parte
-
03/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
09/02/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710672-33.2023.8.07.0007
Rafael Araujo de Sousa
Jose Anes Pereira
Advogado: Telyo Rodrigues Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:51
Processo nº 0710661-27.2020.8.07.0001
Kelli Patricia da Luz
Bayer S.A.
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 22:46
Processo nº 0710650-90.2023.8.07.0001
Sidecio dos Reis Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:17
Processo nº 0710709-54.2023.8.07.0009
Diego Ricardo de Abreu
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Pedro Antonio Gouvea Vieira de Almeida E...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 20:16
Processo nº 0710712-28.2022.8.07.0014
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Amanda Larysse Silva Pessoa
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:09