TJDFT - 0710780-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710780-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIANA DA TRINDADE PONTES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190967067.
Retifique-se a autuação.
Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Outras decisões
-
25/03/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ADELIANA DA TRINDADE PONTES em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ADELIANA DA TRINDADE PONTES em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:24
Outras decisões
-
14/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:59
Outras decisões
-
31/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELIANA DA TRINDADE PONTES em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADELIANA DA TRINDADE PONTES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:17
Outras decisões
-
06/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710853-23.2021.8.07.0001
Wesley Rodrigues da Silva
Psp Academia LTDA
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 12:32
Processo nº 0710776-89.2023.8.07.0018
Celso Paiva da Silva
Distrito Federal
Advogado: Josivan Lima Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:33
Processo nº 0710852-22.2023.8.07.0016
Regina Celia de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:43
Processo nº 0710853-43.2023.8.07.0004
Maria Antonia da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:49
Processo nº 0710847-89.2021.8.07.0009
Jose Ribeiro da Costa
Joao Eloncio de Melo
Advogado: Washington de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 03:35