TJDFT - 0710843-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:56
Outras decisões
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13/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 17:42
Processo Desarquivado
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13/03/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 14:03
Processo Desarquivado
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710843-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV/73, do CPC (art. 833, IV, do CPC/2015). 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Este Tribunal igualmente vem entendendo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 09:46:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 21:43
Indeferido o pedido de DANILO SILVA VERSIANI - CPF: *04.***.*85-24 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710843-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710843-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome da devedora, até o limite atualizado do débito Defiro, ainda, as pesquisas RENAJUD e INFOSEG.
Defiro, por fim, a pesquisa INFOJUD no nome da executada, em relação às três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Do resultados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução ( Art. 921, III e § 1º do CPC), independentemente de intimação.
INDEFIRO, no entanto, as pesquisas CAGED e PREVJUD, uma vez que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:02:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:27
Deferido em parte o pedido de DANILO SILVA VERSIANI - CPF: *04.***.*85-24 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710843-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de instrumento não conhecido (Id. 187729475), mantida a gratuidade da justiça à parte executada.
Tendo em vista à ausência de conciliação entre as partes (Id. 193061436) e o fato de o executado não ter se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180816426 , converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 08:27:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANILO SILVA VERSIANI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:18
Outras decisões
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15/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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12/04/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 08:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710843-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA VERSIANI REPRESENTANTE LEGAL: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA EXECUTADO: NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 às 15:00 - Sala 18 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). -
07/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 22:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:07
Deferido o pedido de DANILO SILVA VERSIANI - CPF: *04.***.*85-24 (EXEQUENTE) e NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA - CPF: *57.***.*56-49 (EXECUTADO).
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24/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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02/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de DANILO SILVA VERSIANI em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:47
Concedida a gratuidade da justiça a NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA - CPF: *57.***.*56-49 (EXECUTADO).
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17/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA - CPF: *57.***.*56-49 (EXECUTADO)
-
14/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:20
Outras decisões
-
20/07/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 06:12
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/02/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:34
Indeferido o pedido de NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA - CPF: *57.***.*56-49 (REVEL)
-
15/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:58
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:04
Decretada a revelia
-
29/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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