TJDFT - 0710841-94.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710841-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ EXEQUENTE: GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DESTINATÁRIOS Ao Senhor GERENTE DO BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB (CÓDIGO 070) [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 159247663.
Foi expedida RPV, ID 170362980.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 13.714,39, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 184306099.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a transferência bancária, ID 184418266. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se ao Banco de Brasilia para que promova a transferência da importância de R$ 13.714,39 (treze mil, setecentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), e acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, da conta judicial nº 1250136307, vinculada ao processo nº : 07108419420178070018, para a conta de titularidade do exequente dos honorários sucumbenciais GUIMARÃES & GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURÍDICA, CPF/CNPJ 22.***.***/0001-94, Banco do Brasil, Código do Banco 001, Agência 3476-2, Conta-Corrente 220536-X. 2.1 _ A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da presente determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na conta indicada, aguardando-se o prazo razoável de pelo menos 10 (dez) dias úteis para que a instituição bancária atenda a determinação. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito Documentos do Processo Para saber do que se trata a ação, acesse o QR CODE acima. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 -
01/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de GUIMARAES & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA JURIDICA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:13
Outras decisões
-
21/12/2023 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:18
Deferido o pedido de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ - CPF: *90.***.*69-91 (AUTOR).
-
28/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:17
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2020 17:55
Processo Desarquivado
-
15/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2019 21:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:53
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 04:04
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/09/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2019 21:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
11/09/2019 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:36
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 05/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 02:42
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 10:27
Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/09/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2018 06:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2018 11:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA) em 07/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 04:47
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 19:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 07:05
Recebidos os autos
-
17/07/2018 07:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/07/2018 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 04:29
Publicado Sentença em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 13:40
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2018 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
06/03/2018 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
27/02/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2018 07:07
Publicado Despacho em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
24/01/2018 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2017 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2017 05:42
Decorrido prazo de PAULA MARIA LARA DE SOUZA QUEIROZ em 08/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 02:46
Publicado Decisão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 18:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 18:51
Juntada de mandado
-
09/10/2017 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2017 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2017 15:39
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/10/2017 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 18:28
Recebidos os autos
-
05/10/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 14:11
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/10/2017 05:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 18:19
Recebidos os autos
-
25/09/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/09/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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