TJDFT - 0710886-98.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710886-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICODEMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO NICODEMOS SANTOS ME propôs ação de indenização contra a TERRACAP, atribuindo a causa o valor de R$ 885.700,00 ID 9931788 .
Procuração outorgada aos Advogados Francisco Agrício Camilo e Flávia Moreira de Lima, ID 9934613.
Custas recolhidas, ID 9934783.
Em 04/04/2019, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 31581959 - Pág. 10: Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial; e b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para: i. condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a quantia equivalente ao valor locativo do imóvel concedido, no período de 16.11.2014 até a data de sua desocupação, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar do vencimento de cada obrigação, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e ii. condenar a reconvinte a pagar os débitos tributários incidentes sobre o imóvel (id. 11287130 - Pág. 1-3), vencidos até 23.03.2017, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo em fase de cumprimento. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Despesas Processuais 40.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 3/4 (três quartos) para a autora/reconvinda e 1/4 (um quarto) para a parte ré/reconvinte[1].
Honorários Advocatícios 41.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de 3/4 (três quartos) a cargo da autora/reconvinda e 1/4 (um quarto) a cargo da ré/reconvinte, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[2].
Reexame Necessário 43.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório[3].
Disposições Finais 44.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 45.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4].
A e. 4ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo da parte ré, nos seguintes termos, ID 169626615 - Pág. 2: Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora.
E dou parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da ação principal.
Além disso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para onze por cento (11%) sobre o valor atualizado da ação principal em desfavor da parte autora.
Opostos Embargos de Declaração, não foram providos, ID 124720331.
O Desembargador Presidente do TJDFT deferiu o processamento do recurso especial e inadmitiu o recurso especial , ID 169626643 - Pág. 2.
O Ministro do STJ, Dr.
Gurgel de Faria conheceu o recurso da TERRAAP, no seguinte sentido ID 169626691 - Pág. 40: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso da TERRACAP e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e CONHEÇO do agravo do particular para NÃO CONHECER do recurso especial.
A Ministra do STJ, Dra.
Rosa Weber ID 169626692: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 23/08/2023., ID . 169626692 - Pág. 3 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP requereu o pedido de liquidação de sentença, ID 207791865 - Pág. 4.
Custas recolhidas, ID 207791877 - Pág. 1 Planilha de cálculos , ID 207791871 - Pág. 3 É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, recebo o pedido de liquidação como cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 9934613, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 280.377,92 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:27
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU).
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19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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05/07/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
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04/07/2019 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2019 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2019 07:31
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 13/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 06/06/2019.
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06/06/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
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02/06/2019 18:12
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2019 16:13
Publicado Sentença em 23/05/2019.
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23/05/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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20/05/2019 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2019 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2019 09:19
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2019 10:57
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 03/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2019.
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30/04/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/04/2019 23:29
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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26/04/2019 16:10
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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25/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
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25/04/2019 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2019 04:53
Publicado Sentença em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 11:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/04/2019 01:52
Recebidos os autos
-
04/04/2019 01:52
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/02/2019 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/02/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/02/2019 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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12/12/2018 19:05
Decorrido prazo de João Siqueira em 11/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:41
Expedição de Alvará.
-
19/11/2018 20:01
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:49
Decorrido prazo de João Siqueira em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 03:11
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 19:25
Recebidos os autos
-
05/10/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/10/2018 09:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 12:48
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 06:14
Publicado Certidão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 02:40
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
12/09/2018 16:08
Juntada de Certidão
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12/09/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:45
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2018 17:32
Juntada de Certidão
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10/09/2018 15:11
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2018 06:45
Decorrido prazo de João Siqueira em 13/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 15:54
Decorrido prazo de João Siqueira em 23/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 04:24
Publicado Certidão em 19/07/2018.
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18/07/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 21:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 21:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 23:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 13:42
Expedição de Alvará.
-
04/07/2018 06:04
Decorrido prazo de João Siqueira em 03/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 18:26
Recebidos os autos
-
18/06/2018 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 04:52
Publicado Certidão em 18/06/2018.
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16/06/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/06/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 04:46
Decorrido prazo de NICODEMOS DOS SANTOS em 30/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:33
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 17:02
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:22
Decorrido prazo de João Siqueira em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2018 16:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/02/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2018.
-
08/02/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
29/01/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2018.
-
21/12/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 11:18
Recebidos os autos
-
19/12/2017 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 13:32
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/12/2017 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2017 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 13:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/10/2017 13:58
Juntada de mandado
-
19/10/2017 13:39
Recebidos os autos
-
19/10/2017 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 17:26
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2017 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2017 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2017.
-
30/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 16:41
Recebidos os autos
-
27/09/2017 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2017 18:10
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/09/2017 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/09/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:37
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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