TJDFT - 0710867-81.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 16:54
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WENDEL ALVES LISBOA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710867-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WENDEL ALVES LISBOA REU: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existe uma ordem de constrição vigente, aguardando cumprimento pela parte interessada para sua efetivação.
Cumpra a parte autora, portanto, o quanto delimitado pela decisão de ID 183702993, sob pena de revogação da penhora então deferida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:50
Outras decisões
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710867-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para cumprir a decisão de ID 183702993, no que se refere a fornecer endereço(s) para cumprimento da penhora ora deferida, no prazo de 5 (cinco) dias e informar, também no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
26/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de WENDEL ALVES LISBOA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710867-81.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WENDEL ALVES LISBOA REU: JAIR FERREIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos, verifico que o pedido de habilitação do “terceiro interessado” foi indeferido, nos termos da decisão de ID 119504731.
Descadastre-se, portanto, a referida parte do sistema, ficando advertida de que deverá se abster de juntar manifestações nos autos, o que vem causando tumulto no feito.
Deverá a referida parte observar que as comunicações quanto à penhora efetivada no rosto destes autos deverão ser realizadas pelos/entre os Juízos competentes.
Determino, portanto, a exclusão das manifestações e documentos correlatos contidas nos IDs 164971707 e 176927543.
Considerando as penhoras efetivada no rosto destes autos, quais sejam: 1) 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, processo nº 0001946-37.2013.5.10.0102, de junho/2021 (ID 95393126); e 2) 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, processo nº 0002485-91.2013.5.10.0105, de agosto/2023 (ID 169504162), resta impossibilitado o levantamento de qualquer montante em favor do credor, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento formulado no ID 176626800.
Ademais, não há delimitações para que os honorários devidos ao patrono da causa tenham preferência ao recebimento do crédito aqui perseguido.
Com efeito, em razão da existência de penhora no rosto dos autos, há credores do aqui exequente com evidente preferência ao recebimento dos valores que lhe são devidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO AUTÔNOMO.
EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
ESPECIFICIDADE DO CASO.
QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTEMENTE DO CRÉDITO PRINCIPAL.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Os artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994, asseguram ao advogado o direito de promover a execução de sentença relativa à verba honorária por meio de procedimento autônomo. 2.
No cumprimento de sentença e na execução, os honorários arbitrados inicialmente são provisórios. 3.
A atividade do profissional de direito no âmbito do processo forçado está intimamente ligada à realização do crédito da parte que representa.
Por conseguinte, não cabe perseguir o pagamento dos seus honorários antes mesmo da quitação da dívida principal.
Há uma preferência lógica do crédito da parte representada e que justificou a autuação do advogado na causa.
Ademais, admitir essa subversão poderá gerar grave prejuízo ao credor principal, seja pela redução do zelo no patrocínio da causa, como no esgotamento patrimonial do devedor, o que ensejaria na perpetuação do estado de inadimplência.
E para o devedor a execução se daria forma mais gravosa, ante o risco de sucessivas desistências e pedidos de cumprimento da mesma sentença, com arbitramento de novos honorários, inclusive em juízos diferentes, conforme passou admitir a nova lei processual. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1285555, 07120074720198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE PENHORA DE FGTS E DE PIS/PASEP.
VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO PODEM SER PAGOS ANTES DO DÉBITO PRINCIPAL.AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foi indeferido o pedido de penhora de saldo de contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP de titularidade do devedor para pagamento de parte da dívida executada, relacionada aos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 26/1978, "As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". 4.
A impenhorabilidade das contas de FGTS e de PIS só pode ser mitigada para pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, o que não é o caso de honorários advocatícios, que são considerados verba honorária ostenta caráter alimentar em sentido amplo. 4.1.
Precedentes desta Turma: "A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68), o que não se aplica ao presente caso, porquanto, malgrado o crédito exequendo tratar-se de honorários sucumbenciais, a verba honorária ostenta caráter alimentar em sentido amplo, não se coadunando com os fins sociais da Lei n. 8.036/90 o deferimento da pretendida penhora nesses casos." (07117719820198070000, Relator: Sandra Reves Vasques Tonussi, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2019). 5.
O simples fato de parte da dívida se referir a honorários de sucumbência não autoriza o pagamento de tal verba com preferência em relação ao crédito principal. 5.1.
A pretensão do advogado de receber os honorários antes do pagamento da dívida, neste momento processual, é conflitante com a atividade exercida, de patrocínio da causa. 5.2.
O pagamento dos honorários de sucumbência, deve ocorrer no momento em que houver efetivo levantamento de valores que couberem ao credor. 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1238068, 07243420420198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em cumprimento à primeira penhora efetivada, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (ID 95393126), determino à agência bancária respectiva que proceda à transferência da vinculação da quantia depositada nestes autos, conforme ID 175066600, a fim de que seja vinculada ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga – processo nº 0001946-37.2013.5.10.0102, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se.
Após, comunique-se nos autos do referido processo a transferência/disponibilização efetivada.
No mais, defiro a penhora dos veículos localizados no sistema RENAJUD e indicados na manifestação contida no ID 176626800, placas RBS5I31 e RCU9A77.
Insira-se, portanto, a restrição de transferência dos bens por meio do sistema RENAJUD.
Contudo, a teor do art. 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, razão pela qual a parte credora deverá fornecer endereço(s) para cumprimento da penhora ora deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, também no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, oportunamente deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:44
Deferido o pedido de WENDEL ALVES LISBOA - CPF: *22.***.*56-70 (AUTOR).
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16/01/2024 09:44
Indeferido o pedido de WENDEL ALVES LISBOA - CPF: *22.***.*56-70 (AUTOR) e MARCOS ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-15 (INTERESSADO)
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10/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:36
Outras decisões
-
22/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:58
Juntada de termo
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de WENDEL ALVES LISBOA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
05/04/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
05/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:57
Outras decisões
-
01/04/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:16
Outras decisões
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
16/03/2022 08:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/02/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:28
Outras decisões
-
09/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2021 19:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2021 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2021 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/10/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/07/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 06:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2020 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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