TJDFT - 0700838-88.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BEATRYZ CRISTYNA DIAS FRANCA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BEATRYZ CRISTYNA DIAS FRANCA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:25
Outras decisões
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria deste Juizado, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição id. 171045012.
Prazo de dez dias.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 19:10:25. -
06/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700838-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVONE GONCALVES CRUZEIRO REU: BEATRYZ CRISTYNA DIAS FRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por SIVONE GONCALVES CRUZEIRO em desfavor BEATRYZ CRISTYNA DIAS FRANCA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que a requerida lhe acusou de ter furtado a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) que estavam no interior do caixa da farmácia em que elas trabalhavam, com a intenção de prejudicar o trabalho da demandada.
Em decorrência deste fato, requer reparação pelo dano moral sofrido, no montante de R$ 13.020,00 (Treze mil e vinte reais).
A ré foi citada, em 6/6/2023 (ID 162529837).
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em audiência de conciliação, as partes foram intimadas a dizerem se desejariam produzir outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, esclareço que de uma análise mais detida dos autos, observo a desnecessidade de designação de audiência de instrução, isso porque os documentos juntados nos autos são suficientes para convicção deste Juízo quanto à dinâmica do acidente e da responsabilização pelo dano.
Ressalta-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por outro lado, embora a parte autora tenha arrolado testemunha dispenso sua oitiva, uma vez que não há necessidade para convicção deste Juízo, conforme adiante será demostrado.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Constata-se que regularmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada, em 21/6/2023, e intimada do prazo para resposta, deixou de apresentar resistência ao pedido bem como não apresentou qualquer tipo de provas, o que torna incontroverso os fatos apresentados pela autora na inicial, nos termos do artigo 374, inciso III do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações, não seria crível que a autora se dispusesse a mover a máquina do Judiciário se os fatos não tivessem efetivamente ocorrido.
No caso em apreço, não há qualquer elemento apto a ilidir as alegações da parte requerente, pelo contrário da ocorrência policial verifica-se que a autora registrou a ocorrência para apurar o suposto crime de calúnia praticado pela demandada.
Salienta-se que o artigo 186 do Código Civil assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos restou incontroverso que a ré acusou a autora de ter subtraído a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
A conduta ilícita da parte demandada implica na necessidade de reparação de suas consequências, por ofender a moral da requerente, atingindo-lhe a esfera anímica e sua honra subjetiva.
Assim, configurada a conduta ofensiva e o nexo causal entre esta o resultado, presente a dever de reparação.
Nesses moldes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a reconhecida existência de ofensas perpetradas pela autora (ofensas recíprocas, portanto), o que evidentemente minimiza a culpa da requerida, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da compensação por danos morais a ser pago pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juro de mora de 1% desde a presente data.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BEATRYZ CRISTYNA DIAS FRANCA em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
21/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:56
Outras decisões
-
24/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:56
Outras decisões
-
06/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701042-44.2023.8.07.0009
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
19.050.235 Gerson dos Santos Oliveira
Advogado: Maria Fernanda Moretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 10:53
Processo nº 0713419-27.2021.8.07.0006
Joao Paulo Pereira de Araujo
Jucineide da Rocha Santos de Araujo
Advogado: Mercia Ferreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 12:22
Processo nº 0703546-48.2022.8.07.0012
Simone Partelli da Rosa Garcia
Centro Educacional de Wenceslau Braz-Cen...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 23:32
Processo nº 0704121-10.2023.8.07.0016
Maria Ilca da Silva Moitinho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Priscilla Tavares Aguirres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:04
Processo nº 0710903-40.2021.8.07.0004
Solange Maria de Araujo
Nedilson Caixeta
Advogado: Rafael Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 10:37