TJDFT - 0710643-94.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710643-94.2020.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS SANTOS BARONI SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS SANTOS BARONI, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990: “FATO 1 Em 12 de setembro de 2020, por volta de 2h, na residência situada na Casa 26, Condomínio Requinte, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, o denunciado MATHEUS SANTOS BARONI, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com Bruna Rodrigues Morais, Jean Alves dos Santos1 e, ainda, com o adolescente Lucas Rodrigo Silva Cunha e ao menos outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para todos, coisas alheias moveis.
Bruna, já sentenciada, havia trabalhado como empregada doméstica na residência em questão, sendo que, ao se desligar do seu local de trabalho, levou consigo as chaves da casa e de acesso ao condomínio e, no início do mês de setembro de 2020, manteve contato com o denunciado e seus demais comparsas, ajustando com eles a prática do roubo.
Na ocasião, durante a madrugada, o denunciado e os outros autores do sexo masculino, dentre os quais Jean e o referido menor infrator, ingressaram no condomínio supramencionado e, logo em seguida, na residência em questão, onde moravam as vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Marcus Vinícius Fonseca da Costa e Maria Aparecida da Silva, as quais, acabaram acordando em decorrência do barulho ocasionado.
O denunciado e seus comparsas, então, empunhando facas e uma arma de fogo, anunciaram o assalto e renderam as vítimas, no que o denunciado desferiu o golpe chamado ‘chave de braço’ no ofendido Marcus Vinícius, imobilizando este e, consequentemente, o impedindo de esboçar qualquer reação.
Os autores do fato, percebendo que estavam no controle da situação, posto que as vítimas já se encontravam subjugadas, passaram a subtrair bens e valores que guarneciam a residência, quais sejam: 01 (um) aparelho Samsung J7, Prime, cor bege, 02 (dois) aparelhos de TV, ambos da marca Samsung, 50” e 32”, cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em espécie e o veículo Fiat/Palio, de cor vermelha e placa PAR0 5463/DF, no qual empreenderam fuga, bens estes pertencentes à Em segredo de justiça; (01) um celular, marca Xiaomi e 01 (um) Videogame Xbox One, de propriedade do adolescente Marcus Vinícius e, por fim, 01 (um) celular, marca Apple, modelo 77 e 01 (um) Notebook, marca Lenovo.
FATO 2 Na mesma ocasião acima mencionada, o denunciado MATHEUS SANTOS BARONI corrompeu e facilitou a corrupção do então adolescente Lucas Rodrigo Silva Cunha (RG 4130374 SSP/DF, nascido em 30-5-2003, à época dos fatos com 17 anos de idade), com ele praticando o crime de roubo acima descrito.” A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2023.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça, a testemunha LEOMAR JESUS LEITE, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas ROBERTO MARCIO DA COSTA, HENDRICK MATHEUS DE ABREU REIS e KISY VANESSA RIBEIRO DE ABREU.
O acusado MATHEUS foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de documento, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, afastamento da corrupção de menor e fixação de regime prisional aberto.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado MATHEUS SANTOS BARONI a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e arma de fogo e corrupção de menor.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pela Portaria (ID 79167455), Ocorrência Policial (ID 79167456), Relatório de Investigação (ID 79167457, 79167458, 79167459), Relatório Final (ID 158972431), Laudos de Exame de Registros Audiovisuais (ID 99119361 e 99119362), bem como pela prova oral produzida em juízo.
Restou incontroversa a ocorrência do crime de roubo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada, inclusive para o agora denunciado MATHEUS SANTOS BARONI.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima Em segredo de justiça: que foi vítima do crime de roubo; que cinco pessoas entraram na casa e tem certeza que BRUNA estava do lado de fora; que as cinco pessoas eram do sexo masculino, estavam armados; que os indivíduos menores portavam facas; que BARONI portava um revólver e apontou para a cabeça do neto da declarante; que pode afirmar que BARONI estava presente pois ele era mais claro e alto, os demais eram mais morenos; que todos os indivíduos estavam de máscara, inclusive BARONI; que no celular de BRUNA tinha uma conversa onde todos combinaram o crime e BARONI estava entre eles; que pelas fotos de BARONI nas redes sociais pode afirmar que ele foi um dos autores pelo tamanho (altura) e pela cor; que soube na delegacia das conversas no celular de BRUNA; que depois do crime populares comentaram que BARONI era um dos autores; que BRUNA trabalhou na casa da declarante; que o cachorro sempre fugia quando era aberto o portão e nesse dia ele não saiu, então conclui que tinha alguém conhecido no portão; que BARONI ameaçou MARCOS VINICIUS, neto da declarante, com a arma de fogo na cabeça, andou com ele pela casa recolhendo vários objetos; que MARCOS VINICIUS e VIVIANE também reconheceram BARONI pelas imagens das redes sociais; que somente fez o reconhecimento de BRUNA na delegacia; que foi encontrado dinheiro com BRUNA e o carro com dois menores.
Testemunha LEOMAR JESUS LEITE (policial civil): que foi acionado após o fato, conseguiu localizar BRUNA e ela informou que trabalhou em uma casa do condomínio e quando saiu ficou com as chaves; que BRUNA disse que passou as chaves da casa para BARONI; que BRUNA também afirmou que foi mostrar o caminho da casa para BARONI e que ele entrou no local junto com os demais indivíduos.
Vítima Em segredo de justiça: que foi vítima de roubo, por 5 rapazes, do lado de dentro da casa, crendo que Bruna estivesse do lado de fora, com os cachorros; que pela identificação que tiveram, seria BARONI quem estaria com arma de fogo (os outros com facas), sendo ele o mais alto e o mais claro (entre eles), pelo que viu nas redes sociais, bem como das conversas do grupo de WhatsApp que criaram para combinar o roubo (Bruna mais 5 rapazes, sendo o primo dela Lucas, Felipe... inclusive com BARONI), bem como o horário e para pegar a sua mãe na saída, pois da primeira vez que tentaram praticar o crime, os cachorros latiram muito, então acredita que Bruna estivesse com os cachorros; que mandaram o WhatsApp para o conhecido de um primo, o que rodou no Gama, sendo muitos prints das conversas, inclusive fotos de todos os que estavam no seu carro; que Matheus Baroni só viu falando no Facebook que ele teria ido para o Recife, porque tinha feito besteira no Gama; que eles eram conhecidos no setor oeste, que vendiam drogas e entravam na casa de outras pessoas; que não fez reconhecimento dele em delegacia, pois não foi preso.
Testemunha compromissada ROBERTO MARCIO DA COSTA (policial civil): Que participou das investigações e elaborou relatório; Que recebeu a ocorrência de roubo, lembra-se com perfeição, estava no plantão da 33ª DP, captou imagens e conversou com a vítima LÚCIA, o que levou à pessoa de BRUNA, que foi encontrada e ‘abriu o jogo’, dizendo que forneceu as chaves para o réu BARONI e pelo menos mais dois menores, inclusive LUCAS; que BRUNA os levou até um barraco onde autores haviam guardado parte do dinheiro e bens produto, além de peças de roupa que bateram com perfeição com as roupas dos autores; que BRUNA forneceu as conversas de WhatsApp, onde ficou claro um planejamento entre BRUNA e BARONI, havendo uma primeira tentativa num momento anterior, até o dia do crime, sendo planejado, envolvendo menores, sendo que as imagens mostram pelo menos 3 autores no local, sendo possível identificar BARONI, LUCAS e outro, inclusive a mãe de um dos autores confirmou que, nas imagens, tratava-se do menor e de BARONI, sendo possível identifica-lo pelas imagens, confrontando-as com a BRUNA; que indagado sobre armas, viu um deles com uma faca; que BARONI mantem contato com BRUNA, sobre a execução do crime; que esclarece que, nas imagens, eles estavam com máscaras, mas BRUNA teve condições de reconhecer.
Testemunha HENDRICK MATHEUS DE ABREU REIS (primo): que MATHEUS, ISABELA e a neném, estiveram em sua casa, para passar as férias, no mês de setembro, sabendo que eram férias, no começo do mês, cerca do dia 10, quando mudou o dia da feira, ficando cerca de um mês a um mês e meio, depois viajaram para a praia, perguntou sobre emprego, tem fotos das viagens.
Testemunha KISY VANESSA RIBEIRO DE ABREU (tia do réu): que MATHEUS, ISABELA e a neném, estiveram em sua casa, em cidade de Santa Cruz do Capibaribe-PE, para passar as férias, veio de carro, enviou fotos, recorda-se de referência que seria no início do mês de setembro, um sábado, o que se lembra porque é dia de feira, tiraram fotos na confecção, tendo ele chegado uns dias antes, salvo engano, dia 11 ou 12 de setembro, ficou um bom tempo, foram para a praia.
Interrogatório do réu MATHEUS SANTOS BARONI: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou o roubo, mas participou com relação a chave, pode detalhar o ocorrido, pois após o feriado de 7 de setembro, no dia 8, teve acesso ao local e foi com BRUNA ver qual seria a casa, o combinado seria um furto, não faria sentido entrar na casa com as vítimas lá, então no dia 10 foi com LUCAS, vulgo “Castor” até lá, final de tarde, mas havia cachorros e desistiu; que ainda na quinta-feira deixou as chaves com LUCAS e, no dia seguinte, às 4h da manhã, madrugada do dia 10 para o dia 11, foi para a casa de sua mãe, seguiu para Pernambuco, onde chegou dia 12 de setembro; que não estava no grupo que praticou o roubo no dia 12, sendo informado das imagens, com identificação das roupas usadas pelos autores, garante que não tem imagens suas; que voltou de Pernambuco muito tempo depois, não sabe quem realmente praticou o crime, não praticou outros crimes com os coautores.
Que tem a dizer em sua defesa que não participou do roubo.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria de roubo circunstanciado e corrupção de menor atribuída ao réu MATHEUS SANTOS BARONI foram ratificados em juízo.
A vítima MARIA LUCIA confirmou o roubo praticado em sua residência, onde cinco indivíduos, entre eles menores, entraram na casa e subtraíram um veículo, dinheiro e diversos pertences, fazendo uso de facas e de uma arma de fogo.
Registre-se que os coautores BRUNA RODRIGUES MORAIS e JEAN ALVES DOS SANTOS foram condenados por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL 0002054-57.2020.8.07.0004, a conduta de BRUNA, que não participou da entrada na casa, apenas planejou e deu meios para um furto, foi desclassificada para o crime de furto: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CORRUPÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
NÃO APREENSÃO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME MENOS GRAVE.
I- Por se tratar de delito formal, a configuração do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção, conforme sedimentou a Súmula 500/STJ.
II- Conforme entendimento consolidado, são prescindíveis a apreensão e a realização de perícia em arma de fogo para o reconhecimento da majorante, uma vez que seu uso no roubo seja provado por outros meios de provas.
III- Demonstrado nos autos que a apelante quis participar do crime de furto, mas, sem querer, acabou concorrendo para o crime de roubo, faz incidir a causa de diminuição de pena do art. 29, § 2º, do CP, aplicando-se a pena do crime de furto.
Contudo, uma vez que o crime mais grave era previsível, a pena deve ser elevada até metade, nos termos da parte final do referido dispositivo legal.
VII- Recursos conhecidos e desprovido o do apelante.
Parcialmente provido o apelo da recorrente.” (Acórdão nº 1656229) Neste processo, em novas oitivas, a vítima MARIA LUCIA destacou que BARONI portava um revólver e ameaçou seu neto MARCOS VINICIUS com a arma de fogo na cabeça, andando com ele pela casa e recolhendo vários objetos.
Acrescentou que viu imagens de BARONI nas redes sociais e o reconheceu como um dos autores pelas características, pois ele era mais claro e alto que os demais.
Realmente, embora moreno, em comparação com os coautores, negros, BARONI tem a tez um pouco mais clara ou menos morena.
A vítima também afirmou que ouviu populares dizendo que BARONI era um dos autores.
De modo semelhante, a vítima VIVIANE também confirmou o roubo praticado por cinco indivíduos, sendo BARONI o que estava com a arma de fogo.
Afirmou que ele era o mais alto e o mais claro entre eles, pelo que viu nas redes sociais.
Os policiais LEOMAR e ROBERTO esclareceram que BRUNA RODRIGUES MORAIS, comparsa condenada pelo mesmo fato (ID 196192530), admitiu que BARONI recebeu as chaves da casa e entrou no local junto com os demais autores.
Informaram que BRUNA forneceu as conversas de WhatsApp, onde ficou claro o planejamento do crime com BARONI.
Segundo o policial ROBERTO, a mãe de um dos inimputáveis coautores confirmou que, nas imagens, tratava-se do menor e de BARONI, sendo possível identificá-lo pelas imagens, confrontando-as com a BRUNA, ou seja, BRUNA também o reconhecera.
Por outro lado, a versão de que o réu viajou e estaria fora do Distrito Federal no dia do crime não restou devidamente comprovada.
As testemunhas de Defesa não souberam indicar o dia exato em que MATHEUS chegou em Pernambuco.
Seria muito simples mostrar qualquer foto tirada no dia anterior ou no próprio dia do fato, já supostamente em viagem fora do D.F., mas as fotografias anexadas no ID 171272396 e seguintes registram datas posteriores ao dia do crime (12/09/2020), sendo as imagens captadas entre 17/09/2020 (ID 171272408) e 13/10/2020 (ID 171272407).
Em verdade, tratou-se de verdadeira fuga do sítio do crime, sendo até mesmo visualizado na rede social do denunciado MATHEUS BARONI que ele fora para Pernambuco, pois havia feito ‘besteira’ no Gama.
Portanto, MATHEUS BARONI empreendeu fuga para Pernambuco logo depois do crime, pois, além de inexistir prova da viagem do acusado antes ou no mesmo dia do crime, os depoimentos das vítimas e dos policiais são coerentes e revelam que MATHEUS foi um dos cinco autores do roubo à residência, responsável por ameaçar uma das vítimas com arma de fogo e recolher pertences no local.
Quanto às circunstâncias do roubo, evidenciada as majorantes do emprego de arma branca e arma de fogo, pois as vítimas MARIA LUCIA e VIVIANE declararam que o próprio réu portava um revólver e os demais portavam facas.
Cabe anotar que a apreensão e perícia das armas utilizadas na empreitada delitiva é dispensável para fins de incidência da causa especial de aumento correspondente, porquanto as vítimas relataram o emprego dos instrumentos no momento dos fatos.
Esta também foi a conclusão do v. acórdão cuja ementa fora transcrita acima.
No que tange à majorante do concurso de pessoas, a prova é robusta quanto à presença de pelo menos 05 (cinco) indivíduos praticantes do roubo, além da comparsa BRUNA.
Assim, deve incidir a causa de aumento indicada na denúncia.
Portanto, comprovado o emprego de grave ameaça, bem como a inversão da posse, resta caracterizado o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca e arma de fogo, em concurso formal, uma vez que praticado contra três vítimas distintas Em segredo de justiça, MARCUS VINÍCIUS FONSECA DA COSTA e Em segredo de justiça.
No tocante ao crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria restaram plenamente demonstradas, pois os depoimentos revelam que o roubo foi praticado com a participação do menor LUCAS RODRIGO SILVA CUNHA, que contava com 17 (dezessete) anos de idade na data do fato.
A menoridade do comparsa LUCAS é comprovada pelos dados de qualificação lançados na ocorrência policial (ID 79167457).
Todos eram amigos, sendo de conhecimento amplo a menoridade.
Salienta-se que o referido crime é formal, bastando que o autor do crime se faça acompanhar de menor de dezoito anos no momento da prática, independentemente da prévia condição do menor infrator, ou seja, se tinha ou não envolvimento em condutas delitivas.
Tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação ficou definida nos seguintes termos: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Destarte, configurado o crime de roubo circunstanciado, em concurso formal com o delito de corrupção do menor LUCAS RODRIGO SILVA CUNHA, porquanto insertos na mesma conduta.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS SANTOS BARONI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP) e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
ROUBO MAJORADO O grau de culpabilidade fora elevado, pois o réu invadiu a residência das vítimas no período noturno, acompanhado de mais quatro indivíduos, além da comparsa BRUNA do lado de fora, com os cachorros, o que exige maior reprovação.
Tecnicamente, o sentenciado não ostenta antecedentes penais, pois registra condenação por fato posterior ao apurado nestes autos (ID 197718994).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo patrimonial.
As circunstâncias são graves, já que o roubo foi praticado com o emprego de arma branca, que de maneira relevante contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, causa de aumento esta que faço migrar a esta fase do ritual dosimétrico.
Nada de excepcional quanto às consequências do delito.
As vítimas em nada contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis a elevada culpabilidade e as graves circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização da reprimenda, observo a presença da atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante, pois o réu ostenta condenação por fato posterior ao apurado nestes autos (ID 197718994), de modo que não resta caracterizada a reincidência.
Por isso, diminuo em 09 meses de reclusão e 02 dias multa a reprimenda.
Resultado da operação: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
E na terceira fase, restou evidenciada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, com incidência do inciso I, do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
Assim, recrudesço as penas em mais 2/3 (dois terços).
Resultado: 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato, para cada um dos três crimes de roubo praticados, eis que atingidos patrimônios distintos.
CORRUPÇÃO DE MENOR Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais, pois registra condenação por fato posterior ao apurado nestes autos (ID 197718994).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, observo a presença da atenuante da menoridade relativa e a ausência de qualquer agravante.
Todavia, deixo de reduzir as penas, pois já fixadas no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão por que torno a expiação acima cominada DEFINITIVA, para o crime da legislação menorista.
CONCURSO FORMAL Em face do concurso formal entre os três delitos de roubo e a corrupção de menor (uma vítima), aplico somente a pena mais grave, do crime de roubo circunstanciado, acrescida proporcionalmente (quatro crimes) de 1/4 (um quarto).
Resultado final: 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto a este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por força da alínea "a", do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em razão da quantidade de pena e por ser crime hediondo (art. 1º, inciso II, “b”, da Lei 8.072/90).
O quantitativo penal aplicado e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal imposta ao sentenciado por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O condenado respondeu em liberdade, estando preso por outro processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado às vítimas, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N..
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O condenado, onde se encontrar preso.
Caso já esteja em liberdade, na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:36
Juntada de intimação
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30/04/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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30/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:02
Juntada de intimação
-
01/04/2024 01:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 06:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
29/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2020 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2020 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 07:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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