TJDFT - 0710880-45.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710880-45.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BORGES RECONVINTE: MARIA LUCIA DA NATIVIDADE FERREIRA REU: MARIA LUCIA DA NATIVIDADE FERREIRA RECONVINDO: JOSE ANTONIO BORGES SENTENÇA 1- Relatório: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ ANTÔNIO BORGES em desfavor de MARIA LÚCIA DA NATIVIDADE PEREIRA, partes qualificadas nos autos, com reconvenção.
Narra a parte autora na inicial que, em 20/09/2016, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, vendeu para a requerida o ágio do imóvel localizado na QS 429, Conjunto H, Lote 06 em Samambaia/DF, e a requerida não cumpriu com suas obrigações posto que não transferiu o IPTU para o nome dela e nem realizou o registro do imóvel com o respectivo financiamento junto à Terracap para seu nome, de forma que os débitos tributários e relativos ao imóvel continuam vinculados ao autor.
Assevera que, muito embora a requerida tenha realizado parcelamentos para quitação, os débitos de IPTU/TLP ensejaram em execução, levando à restrição do nome do requerente em relação a dívidas relativas ao imóvel.
Tece argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) o deferimento da tutela antecipada para que seja determinado que a requerida realize a transferência dos débitos de IPTU/TLP e o financiamento junto à Terracap para seu nome, e, em caso de impossibilidade de transferência, que seja determinada a quitação dos parcelamentos dos débitos, sob pena de multa diária; (iii) a procedência do pedido para que seja a requerida condenada na obrigação de fazer para efetuar a transferência do imóvel e débitos para seu nome, na forma do contrato firmado em 2016, ou, subsidiariamente, não sendo cumpridas as cláusulas contratuais, que seja aplicada a cláusula penal, quanto ao distrato, com a perda dos valores pagos ao requerente, sem o direito de restituição; (iv) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Após emenda à inicial, ao ID. 133583790 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Ao ID. 136280580 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID. 162188921 com reconvenção.
Na ocasião, alegou que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a transferência do financiamento não depende apenas da requerida, mas do preenchimento de condições necessárias e anuência do credor fiduciante.
Alega que já solicitou análise do pedido de transferência e não deve ser compelida a cumprir com uma obrigação impossível.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula pedido reconvencional para que, caso sejam julgados procedentes os pedidos autorais, seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores pagos pela requerida, devidamente atualizados.
Ao ID. 164216369 foi deferida a gratuidade de justiça à requerida/reconvinte e recebida a reconvenção.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 167138599 e em contestação à reconvenção, ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela requerida em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Quanto ao pedido reconvencional, alega a inviabilidade do retorno das partes ao status quo ante, com restituição de todos os valores pagos, em razão do valor do ágio, atualmente, ser menor ou igual ao valor da época.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido reconvencional.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2- Julgamento Antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3- Preliminares: Não há preliminares a serem analisadas.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4- Mérito: A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
Para análise do feito, destaquem-se algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
A controvérsia, quanto ao pedido inicial, cinge-se em: (i) aferir quanto à obrigatoriedade de transferência do imóvel e do financiamento a ele referente junto à Terracap, bem como, em especial IPTU e TLP a ele relativas, por parte da requerida; e (ii) quanto ao direito do autor na rescisão contratual e retomada do imóvel.
Após análise dos fatos e argumentos trazidos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Em contestação (ID. 162188921, pág. 2), a requerida pugna pela improcedência liminar do pedido sob o argumento de que o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível, qual seja, a obrigação de fazer consistente na transferência do financiamento do imóvel objeto da lide, uma vez que depende de anuência do credor fiduciante.
No caso dos autos, o autor realizou com a requerida contrato de compra e venda de ágio de imóvel que se encontra financiado junto à Terracap, tendo a requerida se comprometido a realizar os pagamentos das prestações relativas ao financiamento do imóvel (ID. 130883973).
Em consulta à escritura pública do imóvel (ID. 13883967), verifico constar como outorgados compradores e devedores fiduciantes o autor e sua esposa Juciany Cardoso da Silva Borges.
Não há como acolher o pedido autoral de transferência do imóvel e débitos junto à Terracap, conforme requer o autor na inicial (ID. 130882336, pág. 6), posto que, quando da cessão de direitos realizada pelas partes não houve anuência por parte da Terracap, de modo que ela não pode ser compelida e retirar o débito referente ao financiamento do imóvel do nome do autor, de forma que é nula a Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes (ID. 133440831, pág. 2).
Por outro lado, com o contrato realizado com o autor, a requerida se responsabilizou pelos pagamentos das prestações relativas ao financiamento do imóvel junto à Terracap, bem como dos tributos relativos ao imóvel, conforme documento acostado aos autos (IDs. 130883973, 130883975 e 133440831), e não vem cumprindo com suas obrigações, conforme comprova os documentos juntados ao ID. 167138605, o qual denota os débitos relativos a IPTU e TLP; o documento juntado ao ID. 167138606, o qual demonstra que “o imóvel encontra-se em atraso”.
O autor comprovou que houve protesto em seu nome em razão de débitos relativos ao imóvel, conforme comprovam os documentos juntados aos IDs. 167138603 e 170780641 e seguintes.
Dessa forma, ante o inadimplemento por parte da requerida, o pedido de rescisão contratual merece ser acolhido, com aplicação da cláusula penal, conforme consta do contrato firmado entre as partes (ID. 133440831), que “em caso de atraso no pagamento de 03 prestações (junto à Terracap) consecutivas, o cessionário perde o valor já dado e imóvel e o veículo em favor do cedente”.
Assim, o autor se desincumbiu do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito do autor.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Quanto ao pedido reconvencional, a requerida formulou pedido de que, em caso de procedência do pedido e seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, e pela condenação do autor na restituição dos valores pagos pela requerida pelo financiamento do imóvel, devidamente atualizados.
O retorno das partes ao status quo ante é consequência da rescisão contratual, com indenização pelos danos materiais suportados, a teor do art. 475 do Código Civil, de forma que o pedido reconvencional merece ser acolhido. 5- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de ID. 133440831, pactuado entre o autor e a requerida, ante o inadimplemento parcial da requerida, restituindo as partes ao status quo ante.
JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral de transferência do imóvel e débitos junto à Terracap, e, por consequência, DECLARO a nulidade da Cláusula Quinta do contrato de ID. 133440831.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para CONDENAR o autor à restituição em favor da requerida dos valores pagos pelo financiamento do imóvel, os quais deverão ser devidamente atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento, os quais deverão ser comprovados pela requerida nos autos, em fase de cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor quanto ao pedido inicial, condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas e honorários com exigibilidade suspensa em relação à requerida em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Quanto ao pedido reconvencional, em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% dos valores que deverão ser restituídos à requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:11
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:33
Outras decisões
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:42
Outras decisões
-
01/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:29
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DA NATIVIDADE FERREIRA - CPF: *47.***.*54-04 (REQUERIDO).
-
21/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/02/2023 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA NATIVIDADE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 13:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 05/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:12
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO BORGES - CPF: *61.***.*34-00 (REQUERENTE)
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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