TJDFT - 0707887-38.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707887-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte autora para ciência do documento expedido no ID 166766853.
Comprovada a publicação, retornem os autos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
30/07/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707887-38.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar da diligência realizada, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO), GIOVANA MELISSA AGOSTINI - CPF: *02.***.*73-72 (EXECUTADO), LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA - CPF: *68.***.*84-49 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2023 14:22
Decorrido prazo de JUNIO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*46-34 (EXEQUENTE) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JUNIO CARDOSO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Deferido o pedido de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
26/05/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/04/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 13:58
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:26
Outras decisões
-
23/02/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 18:33
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JUNIO CARDOSO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/09/2022 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 08:01
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 00:57
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2022 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Memoriais • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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