TJDFT - 0710817-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:18
Outras decisões
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Outras decisões
-
04/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Sentença GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move DIOGENES GOMES NUNES.
Aduz o embargante, em síntese, que o embargado pretende dar prosseguimento à execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), inicialmente ajuizada em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, tendo como objeto a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, de R$ 13.400,00.
Afirma que houve acordo judicial nos autos do processo nº 2015.01.1.104299-9 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal) a englobar a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), em curso neste Juízo, motivo por que o exequente foi intimado para esclarecer o pedido de prosseguimento deste último feito, ocasião em que, por má-fé, alegou que o aludido acordo não fora cumprido pelos sócios da pessoa jurídica, razão por que foi deferida a sucessão processual, para que no polo passivo da execução embargada figurassem os sócios.
Diz que nos termos do acordo celebrado, depois de sua homologação em juízo e com o trânsito em julgado da respectiva sentença, prolatada nos autos do processo 2015.01.1.104299-9, o autor (aqui embargado), ficou obrigado a desistiu das ações 2016.01.1.005227-7, 2015.01.1.118323-0 e 2015.01.1.118330-3.
Alega que não foi descumprida sua parte na avença, o que obsta o curso da execução embargada.
Além disso, assevera que o tema de fundo da execução embargada (0034777-17.2015.8.07.0001: 2015.01.1.118330-3) seria o contrato de aluguel entre as partes e não a entrega de bens que se deterioraram no tempo, conforme já decidido pelo juízo do processo nº 2015.01.1.104299-9.
Expõe que a execução embargada foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a obrigação assumida pelo embargado no acordo de desistir daquele processo de execução.
Todavia, a sentença fora cassada pelo Tribunal, conforme acórdão de ID 31616399 dos autos n. 0034777-17.2015.8.07.0001, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Enfim, sustenta que o embargado não demonstrou o descumprimento do acordo, o que enseja a extinção do processo de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 161553206.
O embargado, devidamente, citado, não apresentou resposta, ID 173658040.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, o embargado ficou silente; e e embargante manifestou interesse na produção da prova oral.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da matéria trazida a desate ser de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia (CPC 355, I).
O processo principal é a ação de execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), ajuizada em 15/10/2015, inicialmente em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, para a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, no valor à época de R$ 13.400,00.
Ocorre que houve liquidação judicial da pessoa jurídica executada nos autos do processo do nº 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), em que as partes celebram acordo, tendo o exequente se comprometido a desistir de três ações judiciais, dentre elas a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3).
Assim, com a comunicação do acordo, a execução foi extinta com fundamento na superveniente perda do interesse processual do exequente.
Ocorre que o Tribunal entendeu que o processo deveria ficar suspenso, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC, até o cumprimento do acordo.
Convém frisar, ainda, que diante da extinção da pessoa jurídica executada foi deferida, na execução, a sucessão processual pelos seus sócios Ricardo Dias Algarte e Gabriel Paiva de Melo Franco (embargante).
Feita essa ligeira digressão fática, pode-se dizer que o cumprimento dos termos do acordo foi perseguido pelo embargado, de forma acertada, perante o Juízo que o homologou, o qual deliberou de forma pontual acerca desse tema.
Portanto, a matéria cinge-se em analisar se a dação dos bens (ainda que não entregues), teve por efeito a extinção da obrigação exequenda, diante da composição entre as partes noutro feito.
Ou seja, é imperiosa a análise, ainda que por via reflexa, se os efeitos dos atos processuais e decisões preferidas no Juízo que homologou o acordo têm projeção na execução, para fins de extinguir a obrigação, em face da satisfação do crédito.
Acerca da entrega desses bens (ponto que ensejou a retomada da execução) já houve deliberação no processo 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal): (...) Instados a respeito, o Sr.
Ricardo disse não ter tido ingerência sobre a guardados bens dados em pagamento, desde quando se afastou do empreendimento.
Já o Sr.
Gabriel argumentou que parte dos produtos pereceram no local, outros foram extraviados, predispondo-se a indenizar o ora exequente pelo valor de avaliação de alguns bens, desde que o exequente cumprisse o acordo quanto ao pedido de desistência de outros processos, todos consignados no texto do acordo. (...) o acordo merece ser prestigiado, não podendo as Partes ou o interessado locador voltarem-se contra os próprios passos, para ressuscitar litígio que chegou a termo. 9.
Assim, tenho como contraproducente a expedição de mandado de busca e apreensão de bens que pereceram, inclusive no aguardo da liquidação, com a possibilidade de que fossem enviados ao depósito público, sendo que o perecimento foi encampado também pelo liquidante. 10.
Além disso, o exequente, expressamente, disse de seu desinteresse em relação ao valor de avaliação dos bens.
Portanto, a negativa do ora exequente equivale à renúncia do crédito correlato, não sendo razoável insistir-se na referida busca e apreensão, diante do regular cumprimento das demais cláusulas financeiras do acordo que alcançaram a cifra de R$ 16.000,00. 11.
Por isso também deverá, sob pena de eventual constatação de ato atentatório contra a dignidade da justiça, comprovar o pedido de desistência dos feitos elencados no item 10 do acordo homologado por este Juízo, cuja sentença transitou em julgado em 29/06/2016. 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão e determino ao interessado Diógenes Gomes Nunes, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do item 10 do acordo de fls. 345/346, sob pena de multa no valor de 20% sobre os R$ 16.000,00 de que foi favorecido, com fundamento no art. 77, inc.
IV, e § 2º, do CPC." Portanto, ficou decido que: (a) os bens de fato não foram entregues ao exequente, porque parecerem ou deterioram antes; (b) Gabriel Paiva de Melo Franco se prontificado a indenizar o exequente pelo valor de avaliação, desde ele cumprisse o acordo, quanto ao pedido de desistência dos processos; e, mais relevante, (c) o exequente, expressamente, manifestou seu desinteresse em relação aos bens, o que foi interpretado como renúncia ao crédito correlato.
Nesse contexto, ainda que o exequente não tenha requerido expressamente a desistência do processo de execução em curso neste Juízo, está evidente que ele renunciou expressamente ao crédito alusivo a esses bens que pereceram, contentando-se com os demais valores derivados das cláusulas financeiras.
E por isso, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal assinalou com firmeza e eloquência que a dívida está totalmente solvida.
Mesmo se assim não fosse, não se pode concluir que a ausência de entrega dos bens deva ressonar apenas na execução em curso neste Juízo, por não ser impossível cindir os créditos dos três processos que envolveram o acordo, porque as partes não fizeram essa demarcação.
Portanto, a trajetória do curso do feito executivo deve ser interceptada, porque o exequente não dispõe de nenhum crédito a receber dos executados, ficando o título totalmente debilitado, nos termos do que ficou decido no processo nº 2015.01.1.104299-9, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Posto isso, acolho os embargos para extinguir o processo de execução nº 0034777-17.2015.8.07.0001, com fundamento no inciso I do art. 803 do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado desta causa (§ 2º do art. 85 do CPC), com incidência de juros de 1% depois do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de DIOGENES GOMES NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES GOMES NUNES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 06:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 06:59
Outras decisões
-
15/05/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710706-33.2022.8.07.0010
Banco C6 Consignado S.A.
Wesley da Costa Santos Ferreira
Advogado: Jaqueline Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:00
Processo nº 0710818-77.2023.8.07.0006
Rafael Alves Gomes de Brito
Banco Inter SA
Advogado: Rafael Alves Gomes de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:03
Processo nº 0710876-19.2019.8.07.0007
Maria Eduarda Oliveira
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:35
Processo nº 0710716-70.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lorrane Santos da Rocha
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:19
Processo nº 0710890-61.2023.8.07.0007
Luis Carlos Sodre
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:06