TJDFT - 0710744-84.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNERARIA BRASILIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SERVIÇO FUNERÁRIO.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES.
INFRAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos.
Sendo assim, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. 1.1.
Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi efetuado no bojo apelo, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocamente demonstrados de plano. 3.
No caso dos autos, a formalização de termo de ajustamento de conduta entre o Distrito Federal e a impetrante gerou autorização precária para a prestação de serviços funerários com fundamento no Decreto n.º 28.606/2007.
No entanto, a empresa interrompeu suas atividades em 2013, cometendo infração administrativa e deixando de cumprir o interesse público motivador da autorização, referente à continuidade do serviço público até a homologação do procedimento licitatório. 4.
A impetrante não demonstrou qualquer ilegalidade no ato que, mediante fundamentação idônea, deixou de conceder nova autorização à empresa cerca de 10 (dez) anos depois da indevida paralisação de seus serviços, devendo aguardar a homologação do procedimento licitatório. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
10/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de FUNERARIA BRASILIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNERARIA BRASILIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710744-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNERARIA BRASILIA LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por FUNERÁRIA BRASILIA LTDA em face da sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
Em suas razões, pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contudo, o art. 1.012, § 3º do CPC, determina que o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre possível conhecimento parcial do recurso, por inadequação da via eleita.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024 17:00:08.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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