TJDFT - 0710676-16.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA REIS DA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DE DESCONTO DE 30% EM CONTRACHEQUE.
TEMA N. 1.085.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO.
MÚTUO BANCÁRIO.
MODALIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE DESCONTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/2022. 1.
A limitação de desconto na remuneração restringe-se aos contratos de empréstimo firmados pelos servidores públicos que optam pela modalidade de consignação em folha de pagamento, devendo obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento).
Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2.
Quanto aos empréstimos contraídos e pagos mediante desconto em conta corrente, inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação, pois decorrem da plena liberdade de contratação. 3.
Excepcionalmente, é possível a intervenção judicial para fins de equacionamento da dívida, nas hipóteses em que restar configurado que o pagamento dos mútuos bancários, mediante desconto em conta corrente, supere os rendimentos líquidos auferidos, inviabilizando a capacidade de sustento digno do devedor. 4.
O superendividamento que prejudica o mínimo existencial, deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor; possibilitando um limite de desconto em conta corrente, que garanta a dignidade da pessoa humana, que proporcione o atendimento às despesas básicas. 5.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e à míngua do comprometimento do mínimo existencial, hoje regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:36
Conhecido o recurso de ADRIANA REIS DA ROCHA - CPF: *39.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA REIS DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de tutela de urgência, interposto por ADRIANA REIS DA ROCHA da sentença, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 55066316), a apelante/autora alega, em síntese, que os empréstimos contratados com as instituições financeiras rés superam o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, o que lhe viola a dignidade.
Ao fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência, para os descontos dos empréstimos objetos dos autos sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
No mérito, propugna pelo conhecimento e pelo provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença apelada.
Sem preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo apelado/réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao ID 55066325.
Sem contrarrazões pela apelada/ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, conforme certificado ao ID 55066329. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, quais sejam: (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos –; e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela do direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário, relevado o fato no exame proposto de que as custas judiciais no Distrito Federal estão entre as menores dentre todas as unidades da Federação.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para subsunção ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
No caso, conforme já adiantado ao ID 55103650, a questão referente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante/autora já foi anteriormente examinada por esta Corte nos autos do agravo de instrumento n.° 0732518-64.2022.8.07.0000, que, em acórdão transitado em julgado o indeferiu.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado: AGRAVO INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça nos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de operações de crédito voluntárias com valores elevados, tais como empréstimos consignados, são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário-mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Liminar revogada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668791, 07325186420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) Ora, não obstante a questão referente à gratuidade de justiça não faça coisa julgada material, em razão da possibilidade de revisão na hipótese de alteração da situação econômico-financeira da parte, no caso concreto, verifica-se não ter a apelante/autora logrado demonstrar qualquer modificação da situação fática.
Isso, porque, diferentemente do que busca fazer crer, a questão referente aos empréstimos por ela contraídos já havia sido devidamente considerada no acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n.° 0732518-64.2022.8.07.0000, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “os gastos apresentados (ID 137139308/137139319 dos autos originários), em sua maioria, são despesas ordinárias e dívidas relacionadas a empréstimos pessoais, que denotam um patamar de vida incongruente com a benesse da gratuidade de justiça, visto que as operações financeiras por ela livremente entabuladas com instituição bancária representam antecipação de consumo possível somente aqueles que, como o agravante, possuem elevados rendimentos brutos”.
Dessa forma, prevalece, na espécie, a regra do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Destarte, não logrando a apelante/autora demonstrar qualquer alteração na sua situação econômico-financeira que lhe impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante/autora.
Nos termos do artigo 101, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, demonstrar o regular recolhimento do preparo.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
27/02/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA REIS DA ROCHA - CPF: *39.***.*11-91 (APELANTE).
-
06/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A apelante/autora, ADRIANA REIS DA ROCHA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) dos valores descontados em folha e diretamente em sua conta corrente, com a suspensão dos descontos até o julgamento do presente recurso.
Primeiramente, em juízo de admissibilidade recursal, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que esta Relatoria já indeferiu tal pedido, quando da análise do agravo de instrumento, nº AI 0732518-64.2022.8.07.0000, nos termos do acórdão nº 1668791.
Dessa forma, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, com o intuito de evitar decisão surpresa, INTIME-SE a apelante/autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique se houve mudança em sua situação fática, que acarretou o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme constatado no acórdão de nº 1668791, com o objetivo de confirmar sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas desse processo, uma vez que restou consignado no voto condutor daquele julgamento que a ora apelante “aufere renda bruta de R$13.536,30 (treze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e, abatidos todos os empréstimos ora questionados, líquida de R$5.960,16 (cinco mil novecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), o que supera, em muito, os rendimentos médios da população brasileira e representa valores superiores ao salário mínimo percebido pela maior parte da população brasileira, fato que, aliado à modicidade das custas processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, afasta a tese recursal defendida pelo recorrente”.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/01/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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